Consulta SEFAZ nº 144 DE 31/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2009
Couro - Exportação
INFORMAÇÃO 144/2009 - GCPJ/SUNOR
......, empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., com intuito de efetuar remessa de couro ao exterior, consulta sobre a unidade de medida que deve utilizar no preenchimento das Planilhas previstas no artigo 4º-D do Regulamento do ICMS deste Estado, especificamente no que tange aos estoques inicial e final, se quilograma ou metro quadrado.
Para tanto, informa que, mesmo com a revogação da Portaria nº 067/2005-SEFAZ, que dispunha sobre os procedimentos para exportação, o RICMS/MT, em seu artigo 4º-D, manteve um rol de 6 (seis) planilhas para serem preenchidas e entregues na Gerência de Comércio Exterior-GCEX desta SEFAZ.
Informa, ainda, que, com intuito de sanar dúvidas quanto as unidades de medidas a serem utilizadas no preenchimento de tais planilhas, principalmente no que concerne ao estoque inicial, o contabilista da empresa se dirigiu à GCEX desta SEFAZ; o qual, segundo a consulente, teria explicado ao servidor da referida unidade, a forma em que se dá as operações da empresa até o momento da exportação, vide transcrição:
"1. ..... – adquire couro in natura na unidade de medida denominada quilograma e, numa operação interna, remete também em quilograma para industrialização na empresa ....., na cidade de.....
2. Realizada a indusrtrialização parcial, com transformação do couro in natura em wet blue, .... devolve em quilograma os produtos remetidos;
3. Feito isso, numa operação interestadual, ..... remete o couro no estágio wet blue, na unidade metros quadrados, para industrialização nas empresas ....., uma com domicílio na Cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul e outra com domicílio na Cidade de Jales, Estado de São Paulo, objetivando processos de refilagem, medição, tingimento e enxugamento, até acabamento final, incluso paletização, para posterior exportação;
4. Concluído todo o processo de industrialização, faz-se a devolução simbólica em metros quadrados e, sucessivamente, a efetiva exportação do produto final, também em metros quadrados."(sic).Após ter explicado à GCEX as referidas operações, segundo a consulente, a referida unidade não teria dirimido suas dúvidas, e que, ao mesmo tempo, exigiu da empresa que as informações pertinentes ao estoque inicial tenha unidade de medida e NCM igual ao do produto final exportado.
Diante da impossibilidade de satisfazer tal exigência, e sendo obrigada a entregar as referidas planilhas, a consulente formula a seguinte questão:
"qual a unidade de medida que deve adotar no preenchimento dos estoques, inicial e final, constantes das indigitadas planilhas?" (sic).
É a consulta.
Em síntese, a dúvida da consulente consiste no preenchimento das planilhas prevista pelo artigo 4º-D do RICMS/MT, especificamente, no que tange às informações sobre os estoques iniciais e finais do produto comercializado pelo estabelecimento, pois, segundo essa, estaria havendo impasse junto a unidade desta SEFAZ que cuida da análise de tais informações (Gerência de Controle de Comércio Exterior-GCEX), principalmente no que concerne à unidade de medida e à classificação fiscal NCM dos produtos a serem usadas no preenchimento das referidas planilhas.
Assim sendo, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que tratam especificamente da matéria ora questionada:
"Art. 4º-D Fica atribuído a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, o disposto neste artigo.
§ 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B, 467-C ou 467-E deste Regulamento:
(...)
§ 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto:
I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento mato-grossense;
II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense;
III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o artigo 4º-C
VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C.
§ 4º-A As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as NFI do período;
III – as remessas que saírem do estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as NFI do período;
IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do estado, declarado na planilha 3;
V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6." (Grifou-se).Como se vê, nos casos de remessa de mercadoria para exportação, além de outras obrigações previstas na norma que deverão ser observadas pelo remetente, esse fica obrigado também a preencher as referidas planilhas, as quais, em resumo, visam trazer para a GCEX informações sobre a movimentação do produto que permitam a essa unidade controlar se a operação de exportação a que este se destinava, de fato, foi realizada.
Tendo em vista que o presente processo foi protocolizado nesta SEFAZ em 12.05.2009, esclarece-se a consulente que, em meados do mês de julho de 2009, houve modificação tanto no número como no preenchimento das referidas planilhas.
Embora o aludido dispositivo regulamentar ainda não tenha sido alterado (artigo 4º-D), o número de planilhas passou de 6 (seis) para 5 (cinco).
Informa-se que as novas planilhas, bem como o manual para o seu preenchimento estão disponibilizados no Portal desta Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/ – menu Serviços – submenu exportação.
Assim, pelo que se pode observar destas novas alterações no preenchimento das referidas planilhas, acredita-se que as dúvidas trazidas pela consulente foram sanadas. De forma que no preenchimento das informações atinentes aos estoques inicial e final da empresa, essa poderá utilizar-se das classificações fiscais NCM, bem como das unidades de medidas pertinentes a cada produto, ou seja, se couro "cru", quilograma, e se couro no estágio wet blue, metro quadrado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de Agosto de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2009.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício