Consulta SEFAZ nº 143 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2014

Tratamento Tributário - Remessa para Demonstração


INFORMAÇÃO Nº 143 /2014 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ...-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário conferido à mercadoria recebida para demonstração, nos seguintes termos:

Informa que receberá para teste uma caçamba com valor estimado de R$ ... de empresa de implementos rodoviários localizada em ...-PR.

Comenta que adquirirá o produto se aprovado, se não, o mesmo será devolvido.

E questiona:

1. Com relação a obrigação acessória, essa operação se enquadra como remessa para exposição, de acordo com o artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT?

2. Há que se falar em isenção de ICMS na hipótese da mercadoria retornar?

3. Se sim, como deverá ser feita a emissão dessa nota fiscal pelo fornecedor? CFOP, CST, tempo de permanência no Estado.

4. A empresa adquirente precisa emitir nota fiscal?

5. Independentemente de o produto ficar ou retornar é preciso recolher o ICMS?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado.

Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado.

A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário, pessoa física ou jurídica, possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.

Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N a 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, abaixo transcritos:CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Acrescentado pelo Decreto nº 1.464/2008)

Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – o valor do ICMS, quando devido;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Constata-se dos dispositivos acima:

a. o prazo para retorno da mercadoria remetida pra demonstração é de 60 dias, a contar da data de emissão da nota fiscal de remessa;

b. uma vez que se trate de operação interestadual, o código CFOP utilizado pelo remetente na emissão da nota fiscal de remessa será 6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;

c. deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração;

d. na devolução da mercadoria, se houver, a Consulente emitirá nota fiscal de saída com CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

Quanto à nota fiscal de retorno da mercadoria, o artigo 397-A do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)

Então, na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração o destinatário, se contribuinte, deve emitir nota fiscal de saída no retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração, quando anotará os dados da nota fiscal original e destacará o ICMS com aplicação da mesma alíquota, interestadual do Estado remetente, sobre a mesma base de cálculo constante na nota fiscal de recebimento.

Importa destacar que as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado, porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.

Posto isto, responde-se aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:

1. Não, a operação a que a Consulente se refere trata-se de remessa para demonstração e está disciplinada no Regulamento do ICMS/MT pelos artigos 398-N, 398-O e 398-P anteriormente reproduzidos.

2. Não, conforme demonstrado acima, o estabelecimento remetente deve destacar o imposto, se devido, assegurado o direito de crédito no caso de retorno da mercadoria ou bem remetido para demonstração.

3. A nota fiscal de remessa, no caso, deve ser emitida com CFOP 6.912, com prazo de retorno de 60 dias contados da remessa para demonstração. Quanto ao CST, o fornecedor atenderá o disposto no Anexo II do RICMS/MT, conforme abaixo:

TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2013 – efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
(...)

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)

4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

(...)

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 -Tributada integralmente

10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota Explicativa:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008) (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...) Destacou-se.

4. Sim, a Consulente é contribuinte do ICMS, portanto, deve emitir nota fiscal de retorno de mercadoria remetida em demonstração, com CFOP 6.913, com destaque do imposto, aplicada a mesma alíquota sobre a mesma base de cálculo da remessa e anotado o número da nota fiscal correspondente; assegurado o aproveitamento de crédito referente ao imposto destacado na entrada.

5. Sim, em relação ao imposto incidente na remessa, se devido, deverá ser recolhido pelo fornecedor e destacado na nota fiscal de remessa, porém, caso haja retorno da mercadoria, é assegurado ao destinatário mato-grossense se creditar do valor destacado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública