Consulta SEFAZ nº 143 DE 27/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2013
Operação Interna/Interestadual - PRODEIC - Redução de Base de Cálculo - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 143/2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Fabricação de Artefatos de Cimento para uso na Construção (CNAE 2330-3/02), formula consulta sobre os procedimentos relativos à conversão do benefício de crédito presumido para redução de base de cálculo bem como em relação à prorrogação de prazo trazida pelo Decreto nº 1.035/2012.
A Consulente informa que até a data de 29/02/2012 usufruía do benefício de crédito presumido de acordo com o Decreto 1.432, de 29 de setembro de 2003.
Expõe que no dia 01/03/2012 passou ao benefício da redução na base de cálculo do ICMS conforme Decreto nº 920/2011. Todavia, na data de 14/03/2012, foi editado o Decreto nº 1.035, que, por meio do seu art. 3º, prorrogou para 01 de maio de 2012, o prazo previsto no Decreto nº 920/2011, passando novamente para o beneficio do crédito presumido de 80%.
Diante do que expõe, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Emitimos as notas fiscais nas operações internas entre os dias 01 a 14 de março de 2012 com a redução na base de calculo do ICMS.
1.1- Como ficarão essas notas fiscais?
1.2- Devemos emitir nota fiscal de complemento de ICMS?
1.3- Se não, qual a outra forma para regularizar?
2 - Quanto às notas fiscais com substituição tributaria emitida aos revendedores dentro do estado de Mato Grosso, o valor foi destacado a maior, devido o ICMS próprio ser destacado a menor na nota fiscal.
- Podemos solicitar ao Estado a diferença do valor? De que forma?
Qual a melhor forma para regularizar, visto que estamos com dois benefícios no mês de março, e também com algumas notas emitidas com redução na base de calculo e outras com base cheia.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na Construção e, ainda o seu enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS na forma do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, e Portaria 144/2006.
No que tange à situação consultada, importa trazer à colação o texto do Decreto nº 920, de 28/12/2011, já com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 1.018/2012, de 29/02/2012, 1.028, de 08/03/2012, 1.035, de 14/03/2012 e 1.118, de 02/05/2012:
Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 10 ............................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota, dada pelo Decreto 1.035/12
...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação Original da nota
... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota, dada pelo Decreto 1.035/12
...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação Original da nota
... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
(...)
Art. 2° Até 01 de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.028/12 c/c Dec. 1118/12 que alterou prazo de até 30/04/12 para até 1º/07/12)
Redação original:
Art. 2° Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.
§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito. (Acrescentado pelo Dec. 1.018/12)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, os §§ 1 e 2º do artigo 2º, que estabelecia a vedação, a partir de 1º/03/2012, dos contribuintes participantes de Programas de Desenvolvimento previstos no Decreto nº 1.432/2003, usufruírem de benefício de crédito presumido nas operações internas, não sofreram alteração.
De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.
Ressalte-se que a prorrogação de prazo trazida pelo Decreto nº 920/2011 destinava-se à concessão de crédito presumido e adoção de providências para adequação dos atos de concessão dos benefícios, pelas Secretarias finalísticas, conforme estatuído no art. 1º inc. I e caput do art. 2º do referido Decreto nº 920.
Vale ressaltar que o Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, estabeleceu ainda, expressamente, a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida, nos termos do § 3º acrescentado ao art. 2º.
Após as considerações supra, passa-se à respostas às indagações da consulente na ordem em que foram propostas:
1 – Conforme exposto acima, verifica-se que as notas fiscais emitidas de 1º a 14 de março de 2012, estão corretas, uma vez que o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto nº 920 não foi alterado.
Sendo assim, a utilização do benefício do crédito presumido após essa data (1º/03/2012) é que enseja irregularidade.
Nesse caso, com relação ao imposto devido nas operações próprias, a princípio, não haveria diferença, pois se utilizando da redução de base de cálculo de 80% ou de crédito presumido no mesmo percentual, o resultado final do imposto devido seria o mesmo.
Todavia, considerando a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo, prevista no art. 71, inc. IV, do Regulamento do ICMS, e também no Decreto nº 920, na redação dada pelo Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, a consulente deverá apurar e recolher os valores relativos à diferença quanto aos créditos porventura não estornados a partir de 1º/03/2012:
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...).
2 – Com relação ao ICMS devido por substituição tributária, o art. 87-J-6, § 3º, estabelece que nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto será por meio do regime de estimativa simplificado:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(Destacou-se).
De forma que, não estando o destinatário arrolado em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 2º do art. 87-J-6, o valor do imposto devido em relação à operação subsequente será apurado na forma do art. 87-J-9, inciso III, ou seja, pela aplicação do percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário somente sobre o valor agregado.
Nessa forma de cálculo não há dedução de qualquer crédito. Assim, se a consulente efetuou o cálculo nos termos do art. 87-J-9, inc. III, qualquer que seja o valor destacado na nota fiscal não influenciará o resultado final do cálculo do imposto devido pelo destinatário para as operações subsequentes.
Caso contrário, a Consulente deverá retificar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e proceder ao recolhimento de quantias porventura recolhidas a menor.
Por todo o exposto, entende-se que não houve recolhimento a maior por parte da Consulente. No entanto, caso tenha havido recolhimento indevido ou a maior, há previsão de pedido de restituição, nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública