Consulta SEFAZ nº 143 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Veículo Usado
INFORMAÇÃO Nº143/2010 – GCPJ/SUNOR
...., sediado na ....., requer liberação do recolhimento do ICMS, relativo a venda de 01 (um) veículo usado, da marca GOL 1.0, placa JZT ..., realizada pela entidade.
Para tanto, invoca a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, de início, reproduz-se, a seguir, o dispositivo constitucional ora invocado pela consulente:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...).
(Destaque nosso).
Convém assinalar que em casos semelhantes, nos quais entidades assistenciais e Órgãos Públicos evocam a imunidade constitucional para não recolhimento do ICMS, esta GCPJ tem se manifestando de forma contrária, concluindo que tal imunidade não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.
O entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.
Por outro lado, esclarece-se que o ICMS é um imposto que, dentre outras hipóteses, incide sobre circulação da mercadoria, é o que determina o artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
No tocante ao fato gerador, o artigo 2º desse mesmo Diploma Regulamentar preceitua que:Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Sobre a definição de contribuinte do ICMS, o artigo 10 do Regulamento do ICMS estatui que:
Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)Ante o exposto, fica claro que o sindicato por esta única venda não pode ser considerado contribuinte do ICMS. Primeiro porque o volume não caracteriza intuito comercial; segundo pelo fato de que tal venda não ocorre com habitualidade.
Assim sendo, a venda do carro usado em questão não está sujeita a tributação do ICMS, não pela regra da imunidade constitucional invocada pela consulente (art. 150, VI, "c" da CF/88), mas sim por que não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
Finalmente, incumbe informar que o referido processo foi encaminhado a esta GCPJ, por meio da CI nº 800/2010 GNFS/SUIC/SEFAZ, em 18/11/2010.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública