Consulta SEFAZ nº 143 DE 17/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 1995

Adubo/Fertilizante - Importação

Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe informa que importa de vários países fertilizantes do tipo diamônio fosfato - DAP, monoamônio fosfato - MAP, superfosfato triplo - TSP, superfosfato simples - SSP, sulfato de amônio - SAM, uréia agrícola, hiperfosfato natural de gafsa, cloreto de potássio, etc.

Que referidos produtos gozam de isenção ou diferimento em outras UF, mas que em Mato Grosso seu pleito nesse sentido foi rejeitado porque à época em que foi feito o endereço do importador era diverso do consignatário. Com isso ficou inviabilizada a concorrência com empresas de outras UF que conseguiam colocar tais produtos em nosso Estado com carga fiscal equivalente a uma alíquota de 5,25% de ICMS, conforme Convênio 124/93.

Que já transpôs o citado obstáculo passando a emitir as guias de importação com o endereço de seu estabelecimento neste Estado e, em razão disso, acredita não existir mais o fator que determinou o indeferimento por parte desta Assessoria do pedido efetuado anteriormente.

Em resposta à presente solicitação, convém transcrever os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Das Disposições Transitórias:"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de junho de 1995, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com os seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92).

I - ...

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fin exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

(...)

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

(...)

§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."

"Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de junho de 1995, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato). cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior.

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1995, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 30 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

(...)

Das Disposições Permanentes:

"Art. 51 - Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:

(...)

VI - ocorra a importação de bem ou de mercadoria do exterior."

Do que foi exposto infere-se que o contribuinte poderá importar com isenção os produtos relacionados nos dispositivos legais retrotranscritos, obedecidas as condições neles previstas.

Por ocasião da efetiva importação a interessada deverá requerer ao fisco estadual a emissão da competente "Declaração de Exoneração do ICMS" nas Entradas de Mercadoria Estrangeira, para que seja providenciado o desembaraço das mercadorias pelas autoridades aduaneiras.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de abril de 1995.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário