Consulta SEFAZ nº 142 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Escrituração Fiscal Digital-EFD - SIMPLES NACIONAL - GIA

INFORMAÇÃO Nº 142/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à ..., ...-MT, inscrito no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a entrega de informações de GIA e SINTEGRA, bem como sobre os livros fiscais, tendo em vista a dispensa de EFD, nos seguintes termos:

- As empresas sob o Simples Nacional NÃO são mais obrigadas a entregarem o SPED Fiscal. Com isso temos as seguintes dúvidas:

. Devem essas empresas anualmente imprimir os livros fiscais de Entradas, Saídas e Termos de Ocorrências e solicitar a autenticação na Agência Fazendária?

. Caso sim, a SEFAZ MT irá também autenticar o Livro Caixa?

. Devem entregar o SINTEGRA mensal?

. Devem entregar a GIA mensal?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4530-7/030 – Comércio Varejista de Peças e Acessórios Novos para Automóveis, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT e é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

As dúvidas citadas se referem principalmente às obrigações acessórias que devem ser cumpridas pela Consulente, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional e que houve dispensa de entrega de EFD, a partir de 02.05.2016, conforme Decreto nº 539/2016.

Nestes termos passa-se a discorrer sobre as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê o que abaixo se transcreve:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

(...)

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Nova redação dada ao § 4º do art. 26 pela LC 147/14)

§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 26 pela LC 147/14)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Acrescentado o § 4º-B ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Acrescentado o § 4º-C ao art. 26 pela LC 147/14)

(...)

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Acrescentado o § 10 ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. (Acrescentado o § 11 ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Acrescentado o § 12 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13. (Acrescentado o § 13 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Acrescentado o § 14 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Acrescentado o § 15 ao art. 26 pela LC 147/14)

Vislumbra-se dos dispositivos transcritos que as obrigações acessórias para as empresas optantes do Simples Nacional, em regra, obedecem aos preceitos trazidos pela legislação federal, bem como aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste contexto, destacam-se algumas das obrigações previstas no dispositivo acima citado, tais como:

· Emissão de documento fiscal de acordo com instruções do Comite Gestor do Simples Nacional.

· Manutenção, em boa ordem e guarda, dos documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006.

· Manutenção de livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Por outro lado, no mesmo dispositivo há algumas restrições às exigências relacionadas às obrigações impostas aos contribuintes dentre as quais se destaca:

· Vedação à exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor, exceto os programas de cidadania fiscal.

· Vedação à possibilidade de exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente exceto se houver cumulativamente a autorização do CGSN, com as devidas condições para a obrigatoriedade, bem como disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

· Exceção para a exigência de escrituração fiscal digital ou outra equivalente até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanecendo válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado tal exigência.

· A possibilidade de exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, desde que a obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

· O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

· Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

· As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

· Os aplicativos necessários deverão ser disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, por sua vez, também disciplinou a matéria relativa às obrigações acessórias dos optantes pelo Regime Diferenciado, conforme abaixo se transcreve:

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

(...)

§ 2º As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

§ 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

(...)

Entretanto, conforme pode ser observado na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, em seu artigo 61, há previsão de que a empresa deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, alguns livros de registro, dentre os quais se destaca:

· Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

· Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

· Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS.

Entretanto, uma vez que não está mais obrigada à escrituração fiscal digital, observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388 a 423 do RICMS/MT, dentre os quais se destaca:

Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

II – Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

(...)

IX – Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

(...)

Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

(...)

Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

(...)

Convém ainda, observar nos termos do artigo 408, §3º, também do RICMS/MT, os livros deverão ser registrados na SEFAZ/MT:

Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)

§ 1° Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2° Na aposição do visto, será observado o que segue:

I – o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II – não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o § 3° deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Por sua vez, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016:

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

(...)

Já a Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, eximiu os contribuintes (obrigados à entrega da EFD) da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:

Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009). (Acrescentado pela Port. 178/09, efeitos a partir de 1º/09/09)

De forma geral, a Portaria nº 089/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências também dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e

II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)

III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder deterceiros;(Acrescentado pela Port. 09/07)

IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Acrescentado pela Port. 09/07)

V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10)

(...)

Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:

Cumpre mencionar que, conforme previsão da Lei Complementar nº 126/2006, em seu artigo 26, § 12, o AJUSTE SINIEF nº 12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, instituiu a entrega de outro documento em meio digital, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, qual seja:

Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

(...)

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

(...)

Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

(...)

Cláusula décima quinta A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Cláusula décima sexta Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

(...)

Tal exigência já se encontra inserida na legislação mato-grossense, no art. 2-A do Anexo IX do RICMS/MT, conforme abaixo se transcreve:

Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:

I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;

II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.

§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.

§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)

§ 6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)

I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016;

II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;

III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.

Notas:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016).

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016).

3. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

(...)

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Sim, conforme mencionado, as empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que estão dispensadas da entrega de EFD (Escrituração Fiscal Digital), deverão ter em sua guarda os livros fiscais mencionados no artigo 61, da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo, ainda, observar os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423), constantes do RICMS/MT, especialmente nos artigos 388, 390, 396 do referido diploma regulamentar, relativos aos Livros Fiscais exigidos pela Legislação Federal.

2) Em relação ao Livro Caixa, conforme já evidenciado, os livros previstos no RICMS/MT são os citados nos incisos II e III do artigo 61, da Resolução CGSN nº 94/2011. O livro Caixa, previsto no inciso I, trata-se de exigência da Receita Federal do Brasil e, assim, não está sujeito às regras da Legislação Estadual, portanto, apenas os livros que estão previstos na legislação, estão sujeitos às regras do RICMS/MT e, portanto, deverão ser registrados na SEFAZ/MT, nos termos do artigo 408, § 3º do mencionado regulamento.

3) Conforme evidenciado acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, não deverá apresentar a GIA-ICMS, conforme artigo 441, §7º do RICMS/MT.

4) Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que a Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária