Consulta SEFAZ nº 142 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012
Operações e Prestações/Aquisição a Distância
INFORMAÇÃO Nº 142/2012 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na rua ......., nº ....., bairro ....., em ......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre a possibilidade de cobrança de ICMS Estimativa Simplificado para empresas prestadoras de serviço.
Para tanto informa que atua estritamente como prestadora de serviços no ramo hospitalar, mais precisamente exercendo atividade mercantil de serviços de Diálise e Nefrologia – CNAE 86.40.2-03.
Declara, ainda, que a situação cadastral da empresa junto a SEFAZ desde 14/10/2009 é baixada como contribuinte de ICMS, ou seja, sua inscrição estadual foi baixada justamente por ser unicamente uma prestadora de serviços.
Cita o § 1° do artigo 87-J-6 e o artigo 87-J-7, ambos do RICMS/MT. Esclarece que não há menção do CNAE referente a atividade da Empresa em questão, ou seja, CNAE 86.40-2-02.
Relata que a empresa atua nesse ramo de atividade e com um percentual acima de 50% prestados ao Sistema Único de Saúde, ou seja, prestação de serviços que geram melhoria na qualidade de vida dos cidadãos sem custo para os mesmos e com reembolso para o Estado e Município abaixo dos valores de mercado como é de conhecimento público e notório.
Alude que o fisco deve atentar para o fato de que a empresa não tem a opção de adquirir os medicamentos, materiais, máquinas e equipamentos dentro do Estado por não existir fornecedores aqui sediados, sendo assim, é obrigado a realizar todas as suas aquisições para prestar seus serviços de fornecedores de fora do Estado.
Entende que não é cabível a aplicação desta tributação ao Centro Nefrológico de Cuiabá LTDA., porém solicita maiores esclarecimentos.
Dos Questionamentos da Consulente:
1) Cabe a empresa prestadora de serviços de diálise e nefrologia (CNAE 86.40-2-02) a cobrança do ICMS estimativa simplificado?
2) Empresa com inscrição estadual baixada como contribuinte do ICMS se sujeita a cobrança do ICMS estimativa simplificado?
3) A empresa que não tem opção de compra dentro do Estado e se obriga a realizar a compra de material para aplicação na prestação de serviços de diálise e nefrologia está sujeita a cobrança do ICMS estimativa simplificado?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a Consulente, enquadrada no Código Nacional de Atvidades Econômicas - CNAE 8640-2/02 - Laboratórios clínicos, foi baixada pelo Motivo 51 – encerramento das atividades do estabelecimento desde 14/10/2009.
Em relação à atividade da Consulente que é prestadora de serviço de saúde (diálise e nefrologia) informa-se que referido serviço consta no ítem 4, sub-ítem 4.03 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata dos serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN de competência dos municípios, infra:4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
(...)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
(...) Destacou-se. Sendo assim, ressalta-se que a empresa não é contribuinte do ICMS na prestação do serviço de diálise e nefrologia. Nesse caso também não há necessidade de manter uma inscrição estadual. Isso justifica a baixa da inscrição junto ao Cadastro de Contribuinte deste Estado desde 2009.
Quanto às aquições interestaduais de mercadorias para atender às necessidades nas prestações de serviços ofertados pela empresa, ou seja, materiais de uso e consumo ou ativo permanente, resta-nos verificar se cabe ou não a cobrança do imposto na modalidade de Estimativa Simplificado.
Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se) Como a operação mencionada pela Consulente, que é, frisa-se, não contribuine do imposto, não se enquadra em nenhuma possibilidade descrita nos incisos do § 1° acima mencionado, não há que se falar em cobrança de ICMS nessa modalidade. Ademais, o CNAE da empresa não consta do Anexo XVI do RICMS/MT que estabelece percentual de carga média por CNAE para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.
Sendo assim, conclui-se que a empresa não está sujeita ao ICMS Estimativa Simplificado.
Entretanto, ressalta-se que em relação às aquisições feitas a distância, em operações interestaduais, por não contribuintes do imposto, o Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
(...). Destaque nosso. No mesmo sentido, os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
II – for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 7° Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 216-M-1 deste regulamento.
§ 8° Fica dispensada a observância do disposto no artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
(Destaque nosso). Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos por consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.
Logo, nessa modalidade de aquisição feita por pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, conclui-se que tal operação está sujeita a exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.
Salienta-se, ainda, que o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado. O imposto deverá ser recolhido, antes da saída do bem ou mercadoria, nos termos do § 4°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.
Quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, nos termos do § 5°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.
Portanto, em resposta aos questionamentos feitos na Inicial, informa-se que a Consulente não está sujeita ao ICMS Estimativa Simplificado, entretanto, deve recolher o imposto de acordo com o Protocolo nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública