Consulta SEFAZ nº 142 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Substituição Tributária - Cálculo do ICMS
INFORMAÇÃO Nº 142/2010 – GCPJ/SUNOR
... , representada por seu Sócio-Administrador, ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrição estadual nº .... e CNAE Principal 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, formula consulta sobre o Convênio ICMS 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) Sua CNAE está arrolada no item 160 do artigo 1º, do Anexo XI do RICMS/MT que prevê Margem de Lucro de 40%.
1.2) Os aparelhos celulares classificados na posição 8517.12.31 na NCM foram incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS 135/2006 e suas alterações e como consta do item 12.1 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sendo que o referido Convênio prevê margem de 15,57%.
Assim, se a mercadoria (aparelhos telefônicos portáteis) em referência é adquirida no Estado de Goiás, entende que o ICMS Substituição Tributária a ser recolhido é o que segue:
Descrição | % | R$ |
Valor total das mercadorias | R$ 1.000,00 | |
Margem de Valor Agregado (Margem de Lucro) | 15,57% | R$ 155,70 |
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária | R$ 1.155,70 | |
Alíquota do ICMS | 17% | R$ 196,47 |
Crédito de Origem (item 3.1, Anexo Único, Decreto MT 4.540/04) | 9% | R$ 90,00 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a pagar | R$ 106,47 |
2) Isto posto, indaga:
2.1) Qual a margem de valor agregado (margem de lucro) a ser utilizada para apuração do ICMS Substituição Tributária, seria de 15,57% conforme o Convênio ICMS nº 135/2006 e suas alterações?
2.2) Quando o contribuinte consulente localizado em Mato Grosso adquirir telefones celulares (8517.12.31), deverá ser recolhida a diferença do ICMS Substituição Tributária, para a margem de lucro de 40%.
É o relatório.
Com relação à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso, há que observar as particularidades ou as peculiaridades que seguem.
De acordo com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, a regra geral é de que a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela fixada para a CNAE em que estiver enquadrada a destinatária, que se encontra arrolada no artigo 1º do Anexo XI, independente das Margens de Valores Agregado fixadas nos Convênios ou Protocolos.
Porém, a mencionada regra geral não é aplicável às operações com (a) combustíveis; (b) mercadorias cujos preços ao consumidor são fixados ou controlados por órgãos competentes; (c) produtos com preços de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante; e (d) quando a base de cálculo resultar em valor inferior ao fixado nas pautas fiscais da SEFAZ/MT, de acordo com as alíneas 'a' a 'c' do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, RICMS/MT.
Já as operações com produtos de telefonia são particularmente e especificamente tratadas pelo RICMS/MT em seu Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo, artigo 38 que relativamente à Margem de Lucro para formação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária sofreu as seguintes modificações:
· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 1.547/2008) com efeitos a partir de 01.06.2008 até 31.05.2010:
Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 1% (um por cento):
I – telefones celulares, NCM 8517.12.31;
II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00.
· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.578/2010 que incluiu novos produtos e elevou o percentual de Margem de Lucro de 1% para 9%) com efeitos a partir de 01.06.2010 até 31.07.2010:
Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento):...
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.700/2010 que alterou somente o caput) com efeitos a partir de 01.08.2010 até a presente data:
Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento):
(...)
(Foi grifado)
Desta forma, nas entradas interestaduais de aparelhos celulares procedentes do Estado de Goiás, o cálculo do ICMS Substituição Tributária, desenvolvido pela consulente e descrito no item 1.2, está correto tendo por base o Convênio ICMS 135/2006.
Entretanto, se aplicado o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e considerando-se os seguintes pressupostos:
(a) remetente localizado no Estado de Goiás;
(b) operação elencada em um dos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 que admite crédito apenas do valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior;
(c) o produto adquirido está classificado em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM;
(e) data do evento posterior a 01.06.2010 e
(f) margem de lucro de 9%; constata-se diferença de retenção a maior de R$ 11,17 como segue:
Descrição | % | R$ |
Valor total das mercadorias | R$ 1.000,00 | |
Margem de Valor Agregado (Margem de Lucro) | 9% | R$ 90,00 |
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária | R$ 1.090,00 | |
Alíquota do ICMS | 17% | R$ 185,30 |
Crédito de Origem (item 3.1, Anexo Único, Decreto MT 4.540/04) | 9% | R$ 90,00 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a pagar | R$ 95,30 | |
Diferença retida a maior (R$ 106,47 - R$ 95,30) comparada ao cálculo demonstrado pela consulente no item 1.2 | R$ 11,17 |
Considerando que, em jurisprudência, a norma geral não prevalece, nem pode ser invocada sobre a norma especial, o cálculo do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado nas operações com as mercadorias classificadas em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM devem ser efetuadas nos exatos termos definidos pelo artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT; isto é, margem de lucro de 9%, ainda que resulte a menor, se comparada com aquele definido pelo Convênio ICMS 135/2006.
Portanto, nas operações interestaduais de mercadorias acima especificadas, se o ICMS Substituição Tributária foi calculada com a redução adicional que resulte em Margem de Lucro de 9% não há diferença a recolher para a margem de lucro de 40% fixada para a CNAE da consulente.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública