Consulta SEFAZ nº 142 DE 29/08/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 1997

Insumos/Resíduos - Resíduo Industrial - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:A empresa acima nominada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que segue:

1. a consulente dedica-se à industrialização e comercialização de cerveja, chope e refrigerantes;

2. no processo de produção resultam sobras denominadas resíduos industriais, tais como bagaço de cevada, varredura e fermento residual, que são utilizados na alimentação animal por produtores da região;

3. todavia, consideradas as dificuldades operacionais nas retiradas por inúmeros pecuaristas, foi eleita uma única empresa para atuar como intermediária nas retiradas e entregas;

4. solicita, então, que se estendam às aludidas operações os benefícios dos artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pois, ainda que remetidos a terceiros, os produtos são destinados à alimentação animal.

O invocado artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS, em seu inciso VI e § 5º, dispõe:"Art. 40

- Fica reduzida até 31 de agosto de 1997, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

(....)." (Foi destacado).

Vale ainda reproduzir o artigo 42 citado na consulta."Art. 42 - Ficam isentas de ICMS, até 31 de agosto de 1997, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito previsto no inciso I do artigo 36 da Lei nº nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

(...)." (Negritos inexistentes no original).

Inicialmente, há que se ressalvar que tais benefícios decorrem do Convênio ICMS 36/92 e, em que pese a alusão ao seu termo final no próximo dia 31, já houve a prorrogação de sua vigência, até 30 de setembro de 1997, através do Convênio ICMS 67/97, estando sendo ultimados os preparativos para a edição do Decreto, a fim de se proceder as alterações dos dispositivos reproduzidos.

A literalidade do asseverado no § 6º do artigo 40 reproduzido, afasta a possibilidade da extensão dos benefícios à empresa intermediária. De acordo com o seu comando, a aplicação da redução de base de cálculo ou da isenção está condicionada, não só à destinação que se dará aos resíduos industriais, mas, também, à qualidade do destinatário.

Assim sendo, somente prevalecerá o tratamento privilegiado quando tais resíduos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário.

É o entendimento reiteradamente manifestado pela extinta Assessoria Tributária, então Órgão consultivo desta Secretaria.

Como já noticiado, os preceitos transcritos emanam de Convênio celebrado entre unidades federadas no âmbito do CONFAZ, Colegiado ao qual se atribui a deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais (Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, artigo 1º).

De sorte que ao Estado de Mato Grosso é vedada a sua alteração unilateralmente.

Pelo exposto, conclui-se que o pleito formulado carece de amparo legal, opinando-se pelo seu indeferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação