Consulta SEFAZ nº 141 DE 24/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2009

Energia Elétrica/Mercado de livre comércio - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO 141/2009 -GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., na condição de substituta tributária, formula consulta sobre a aplicação do disposto no Decreto nº 1.961/2009, no que tange a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, referente aquisição de energia elétrica por contribuintes mato-grossenses, no ambiente de livre comércio.

Para tanto, expõe que o Decreto Estadual nº 1.961/2009 atribuiu à empresa a condição de substituta tributária nas operações de comercialização de energia elétrica, realizada por consumidores livres, no ambiente de contratação livre; e que ao implantar a operacionalização dessa sistemática, teria encontrado dificuldades.

Informa que o artigo 1º, § 2º, do aludido Decreto, dispõe que, com observância às normas complementares, o "destinatário da energia elétrica deverá, para fins de apuração da base de cálculo, prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica".

Aduz que até a presente data não foi editada norma complementar relativa à obrigatoriedade de o consumidor livre fornecer informações para apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Relata que alguns consumidores livres forneceram as Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica para que pudesse efetuar o cálculo do ICMS devido sobre o montante consumido.

Acrescenta que devido à inexistência de previsão legal sobre a composição da base de cálculo por substituição tributária, a consulente aplicou o preço da energia informado pelo consumidor livre sobre o montante de energia registrada nas medições feitas para cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Diz que nos casos de divergência entre valores de energia adquiridos pelos consumidores livres e aqueles faturados em Notas Fiscais por eles fornecidas, a consulente, para fins de composição da base de cálculo do imposto, adotou o método de proporcionalização, segundo o qual é apurado um valor proporcional entre o montante faturado e aquele consumido.

Explica que o § 3º do artigo 1º do aludido Decreto determina que, nos casos em que o preço da energia não for informado pelo consumidor livre, deverá a consulente atribuir à base de cálculo o preço praticado em operações de fornecimento de energia elétrica "em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição".

Por derradeiro, indaga se a disposição supra refere-se à atribuição da tarifa de energia elétrica praticada com os consumidores em regime cativo de fornecimento de energia elétrica, posto que somente tem parâmetro de preço de energia de seus consumidores cativo.

Em seguida, formula as seguintes questões:

a) Será editada norma complementar que disciplinará a obrigatoriedade de consumidores livres fornecerem os dados para apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária?

b) Nos casos em que há divergência entre o valor da energia faturada e o valor da energia consumida, está correto o procedimento de apuração de um valor proporcionalizado, na forma acima exposta?

c) É correta a adoção de tarifa de consumidor cativo em condições técnicas equivalentes para os consumidores livres que deixarem de fornecer as informações para apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, o Decreto nº 1.961, de 29.05.2009, introduziu alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos dispositivos que tratam, especificamente, da substituição tributária nas operações com energia elétrica; tendo, com isso, alterado os artigos 309 a 311, revigorado o 312, e acrescentado os artigos 312-A a 312-E.

Com a novel redação dada ao artigo 309, inciso I, alínea "b", do RICMS/MT, foi atribuída a ..... a condição de contribuinte Substituto Tributário, referente às operações de aquisições de energia elétrica realizadas por contribuintes mato-grossenses tanto neste como em outro Estado, no ambiente de livre comércio , o chamado "consumidor livre", vide transcrição:

"Art. 309 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída:

I – a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

(...)

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre;

(...)." (g.n).;

Vale ressaltar que nessa modalidade de operação (livre comércio), a condição de responsável tributário só é atribuída a .... na medida em que a energia adquirida pelo contribuinte mato-grossense seja acessada pelo sistema de distribuição dessa empresa.

Caso o acesso seja por meio da Rede Básica de Transmissão ou pelo uso de linha não interligada ao Sistema Nacional (SIN), os responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST são, respectivamente, o destinatário da energia (inciso II do artigo 309) ou o fornecedor (artigo 310).

Quanto à apuração da base de cálculo, de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do artigo 309 do RICMS/MT, os valores a serem utilizados são os que seguem:

"Art. 309....................................................................................................

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

(...)

II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros."(g.n).

Ainda sobre a apuração do imposto, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo 309 asseveram que:

"§ 2º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica."(g.n.).

"§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território mato-grossense, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição."(g.n.).

Pelo que se infere do parágrafo 2º acima transcrito, embora a referida norma complementar ainda não tenha sido publicada, deverá o adquirente da energia fornecer à .... declaração do valor pago (devido) pela energia elétrica adquirida, para que essa, na condição de substituto tributário, possa efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS-ST.

Contudo, caso tal declaração não seja fornecida, deverá a .... efetuar a apuração do referido imposto, com base nas informações de que detem em face do serviço de distribuição de energia prestado ao adquirente; aplicando-se sobre a quantidade de energia adquirida pelo contribuinte mato-grossense no período, os preços praticados pela própria distribuidora em operação cujas condições técnicas sejam equivalentes, é o que se extrai da leitura do § 3º acima transcrito.

Portanto, considerando-se que para o caso em estudo são apenas essas as formas de apuração da base de cálculo preconizadas pela legislação em vigor, conseqüentemente não há que se falar em adoção de método de proporcionalização como suscitado pela consulente em seus relatos.

No que tange às obrigações do responsável tributário, no presente caso, a ...., o artigo 312-A do RICMS/MT determina que:

"Art. 312-A A empresa distribuidora que, nos termos do inciso I do artigo 309, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto (...), deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subseqüente, se credor;

III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares."

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram formuladas:

Questão "a":

Embora a referida norma complementar ainda não tenha sido editada, entende-se que a sua não publicação não prejudica a apuração da base de cálculo do ICMS-ST por parte da consulente, uma vez que, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 309 do RICMS/MT, o destinatário da energia deverá prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia.

Em que pese o aludido § 2º não tenha especificado expressamente o destinatário de tal declaração, entende-se que essa deverá ser remetida à ...., que, no presente caso, é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS-ST.

Contudo, caso a referida declaração não seja remetida, deverá a .... efetuar a apuração do imposto, utilizando-se das informações de que dispõe em face do serviço de distribuição prestado ao adquirente da energia. Podendo, neste caso, utilizar-se dos preços praticados em operações realizadas com consumidores cativos, desde que em condições técnicas equivalentes, é o que se infere do disposto no § 3º do artigo 309 do RICMS/MT.

Questão "b":

A princípio não se observa na legislação qualquer menção as situações abordadas pela consulente nesta questão.

O que a legislação traz, na verdade, é uma situação alternativa prevista pelo aludido § 3º, para que, na hipótese em que o adquirente da energia não forneça as informações de que trata o § 2º, possa o substituto tributário efetuar a apuração da base de cálculo, utilizando-se, para tanto, de preços praticados pela empresa em operação relativa a circulação de energia elétrica objeto de saída, com destino ao consumo de destinatário, situado neste Estado, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

Questão "c":

Pelo que se infere do § 3º, a resposta é afirmativa.

Nunca é demais lembrar que, além do valor da energia de que tratam os § 2º e 3º do artigo 309, deverá ser acrescida à apuração da base de cálculo os valores de que dispõe o inciso II do § 1º do artigo 309, quais sejam: valores e encargos cobrados do adquirente da energia em decorrência do uso da rede de distribuição, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia.
Finalmente, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à Superintendência de Fiscalização-SUFIS, para conhecimento do Segmento de Comunicação e Energia.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de Agosto de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014

De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/08/2009.
José Elson Matias dos SantosSuperintendente de Normas da Receita Pública – em exercício