Consulta SEFAZ nº 141 DE 21/06/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 1999
Máq./Equip./Implemento - Importação - Diferimento
Senhor Secretário:
A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, através de despacho à fl. 02-verso do presente processo, solicita manifestação desta Coordenadoria de Tributação sobre o pedido de diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos da ... , inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , com o Código de Atividade Econômica 3.17.01, estabelecida na Rua ... , Quadra ... , Distrito Industrial, Municipio de ... - MT, que expõe e requer, como segue:
1) não há no Estado de Mato Grosso máquinas e equipamentos que prepare, adequadamente, sementes de algodão resistentes às pragas hoje existentes;
2) os transtornos impostos aos cotonicultores mato-grossenses nas aquisições de sementes tratadas oriundas do Estado de São Paulo são muito elevados, pois o tempo, tributação, fretes, etc, são grandes barreiras para o aumento da produtividade em Mato Grosso;
3) objetivando facilitar e, conseqüentemente, diminuir os custos da produção de algodão, pretende adquirir as seguintes máquinas e equipamentos para compor um conjunto de DESLINTAMENTO de sementes de algodão:
- Sistema de Mistura Ácida (Classificação Fiscal NBM/SH 8445.19.02.02);- Deslintadores MILK (Classificação Fiscal NBM/SH 8445.19.02.02); e do- Frete oceânico.
Face ao exposto, requer lhe seja autorizado o benefício do diferimento do ICMS, de acordo com o art. 65 c/c art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para a totalidade das aquisições das máquinas e equipamentos.
Junta ao pedido cópia da tradução nº 1977, da Proposta Técnica da L.T. KINCER COMPANY (Pró-Forma nº ...) e do Termo do Contrato e Condições de Venda, dos equipamentos acima mencionados, fls. 04 e 05, bem como da cópia do "CONTRACT TERMS AND CONDITIONS OF SALE" (PROFORMA NO. 4100-082298), fl. 07.
É o pedido.
O artigo 65 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
"Art. 65 Até 31 de dezembro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais." (Destacou-se).
Examinando a relação constante do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS e, conforme indicado pelo requerente, os bens adquiridos classificam-se no código 8445.19.0202; o mencionado código encontra-se arrolado no item 22, subitem 22.04, alínea f, de Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão, o que, a princípio, assegura o tratamento privilegiado.
Entretanto, cumpre ressalvar que cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito da mercadoria, seja em momento posterior.
Quanto ao frete, cumpre informar que não existe previsão na legislação mato-grossense, de diferimento do pagamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte devendo recolher o imposto por ocasião da entrada do bem no país.
Finalizando, alerta-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o presente processo ser devolvido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para as providências necessárias quanto à expedição de comunicação às autoridades alfandegárias da exoneração do imposto incidente nas aquisições das mercadorias classificadas no código 8445.19.0202, excluído o frete.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação