Consulta SEFAZ nº 140 DE 30/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Tratamento Tributário - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
INFORMAÇÃO Nº140/2010 – GCPJ/SUNOR
.... , empresa situada na ...., informando ser a única concessionária autorizada no Estado de Mato Grosso, consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de reboques e semi-reboques, de fabricante situado no Estado do Paraná, para revenda em Mato Grosso.
Para tanto, informa que atua no ramo de comércio e representação de implementos rodoviários, suas peças e acessórios e oficina de manutenção e reparos da marca .....
Informa ainda que pretende comercializar reboque e semi-reboques, compreendidos no NCM 8716.39.00, adquirindo o produto do fornecedor localizado no Estado do Paraná, para o cliente retirar a mercadoria diretamente no estabelecimento do fornecedor.
Ao final, questiona:
a) Em qual momento e de que forma ocorrerá a tributação do ICMS relativo ao implemento adquirido do fornecedor, tendo em vista que a empresa .... possui contrato de concessão comercial com a fabricante, prevista na Lei nº 6.729/79?
b) Quais as CFOPS a serem utilizadas no registro da operação de compra do Fornecedor à empresa ...., tendo em vista que o estoque irá permanecer em poder do fornecedor até o ato da retirada da mercadoria pelo cliente que adquiriu o produto da ....? (sic).
c) Quais as CFOPS a serem utilizadas na operação de venda ao cliente que irá retirar a mercadoria no Estado do Paraná, tendo em vista que o estoque está em poder do fornecedor? (sic).
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Ainda na preliminar, informa-se que referida CNAE encontra-se arrolada no item 16 do inciso I do artigo 1º do ANEXO XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Com isso, embora num primeiro momento referidas aquisições interestaduais de reboques e semi-reboques estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, atualmente, pela alteração inserida na legislação, tal recolhimento deve ser efetuado por meio da sistemática de pagamento antecipado denominada Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do mesmo Diploma Regulamentar, como segue:
Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
(...)
Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
(...)
II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.
(...). (Destaque nosso).De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o lançamento da Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos antecipados previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado. Englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação desses impostos.
Ademais, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
Assim sendo, o benefício fiscal previsto no inciso II do § 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com semi-reboque a 70,59% do valor da operação, será aplicado considerando-se a média anual.
Considerando-se que no presente caso os reboque e semi-reboques não serão remetidos de imediato pelo fabricante, vez que serão retirados posteriormente pelo consumidor final, fica a consulente obrigada a encaminhar cópia da Nota Fiscal de compra à Gerência desta Secretaria de Fazenda, responsável pela Estimativa por Operação (GINF), para que seja efetivado o lançamento conforme determina o artigo 435-O-5 do RICMS/MT: Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.
(...).De conformidade com o § 2º do artigo 87-J, o contribuinte poderá optar pelo encerramento da fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação e o ICMS complementar, se houver.
No que tange a escrituração dos livros fiscais e a aplicação dos Códigos Fiscais (CFOP), o artigo 587 do RICMS/MT assevera que:Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
(...). (Destaque nosso).Pela leitura que se faz do aludido Anexo II-A do RICMS/MT, verifica-se que os CFOP's a serem aplicados pela empresa quando da escrituração dos livros fiscais de Registro de Entrada e Saída, por ocasião das aquisições e vendas dos reboque e semi-reboque em comento, são os que seguem:
No livro registro de Entradas, a referida compra deve ser registrada com o CFOP 3.102; enquanto no livro Registro de Saídas, em face da venda no Estado, com o CFOP 5.102.
Ainda sobre os CFOP's, no presente caso, esclarece-se que as pecualiaridades envolvendo a operação de compra e venda dos reboques e semi-reboques, não altera a forma de sua aplicação.
No que se refere à retirada do reboque ou semi-roque pelo adquirente junto ao fabricante, informa-se que tal situação deve ser mencionada no campo observações da Nota Fiscal. Sendo que por ocasião da entrada no território do Estado, além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, deve acompanhar o veículo uma cópia da Nota Fiscal de venda emitida pela consulente.
Alerta-se que a ausência dos referidos documentos poderá ocasionar a retenção do veículo até que se proceda a comprovação de sua origem.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública