Consulta nº 14 DE 19/08/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2025

Consulta sobre a relocalização de contribuinte enquadrado na Lei 6.979/2015 que requeira enquadramento automático na Lei 8.960/2020, nos termos do artigo 16 desta.

I. RELATÓRIO

A Consulente informa, em suas palavras, que "é empresa industrial do setor metalmecânico, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual (I.E) , e que está enquadrada na Lei Estadual n.º c.S7S de 31 de março de 2015, haja vista sua habilitação através da assinatura do Termo de Acordo constante no processo SEI-220010/0001c4/2022 e intenciona mudar sua sede operacional do município de Magé, aquele no qual foi enquadrada para efeitos da fruição daquele benefício.

Assim, a presente consulta possui o condão de questionar acerca da fruição do benefício previsto pela Lei n.º 8.Sc0/2020, caso a empresa realize o requerimento de enquadramento automático e em seguida realize a relocalização para qualquer outro município Fluminense com o qual a consulente pretenda se instalar.

A realocação de município, como intencionado pela consulente não importará em mudança societária ou em queda de arrecadação devida a descontinuidade de eventual produto fabricado, devido a ciência do compromisso de manutenção da arrecadação em relação aos 12 meses anteriores à realocação e previsto no inciso IV do art. 12 da Lei n.º c.S7S/15 e inciso III do art. 12 da Lei 8.Sc0/2020".

Isto posto, consulta:

O contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/15 que requerer a migração automática para Lei 8.960/2020, na forma do art. 16 desta última, poderá a qualquer tempo e durante o prazo de fruição do incentivo (até 2032 - Conv. ICMS 190/17) alterar sua localização física de um município ou região incentivada pela Lei n.º 6.979/2015 e, previstos em seu art. 2º, para outro local inclusive algum que não esteja citado neste artigo, haja vista que não estará mais enquadrada na Lei n.º 6.979/2015?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 86472872), bem como cópia do Ato Constitutivo com os poderes necessários para representação no processo (doc 86472873), além das informações prestadas pela AFE 05-Siderurgia, nos termos da Resolução n° 109/76. (doc 94877777).

Inicialmente, cumpre reproduzir o previsto pelo §3º do artigo 16 da Lei 8.960/2020, que nos parece elucidar a questão de forma clara, senão vejamos:

"Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.

(...)

§ 3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.

(...)"(grifos nossos)

Isto posto, parece não haver dúvida que no caso do enquadramento automático previsto pelo artigo 16 da Lei 8.960/2020, o contribuinte deverá respeitar as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979/2015.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

O contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/15 que requerer a migração automática para Lei 8.960/2020, na forma do art. 16 desta última, poderá a qualquer tempo e durante o prazo de fruição do incentivo (até 2032 - Conv. ICMS 190/17) alterar sua localização física de um município ou região incentivada pela Lei n.º 6.979/2015 e, previstos em seu art. 2º, para outro local inclusive algum que não esteja citado neste artigo, haja vista que não estará mais enquadrada na Lei n.º 6.979/2015?

R: Não, tendo em vista que o §3º do artigo 16 da Lei 8.G60/2020 é claro ao exigir que o estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.G7G, de 31 de março de 2015, que opte pelo enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 8.G60, de 30 de julho de 2020, respeite as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.G7G, de 31 de março de 2015.