Consulta SEFA nº 14 DE 18/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2019

ICMS. LEI N. 13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFAL. VENDAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES PARANAENSES.

CONSULENTE: SENSORIAL DETECTORES DE SEGURANÇA LTDA.

SÚMULA: ICMS. LEI N. 13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFAL. VENDAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES PARANAENSES.

RELATOR: SERGIO A. M. LEBRE

A consulente, estabelecida em território catarinense, informa que revende produtos de segurança, com destaque para o item: detector de metal do tipo porta giratória, NCM 8531.10.90, industrializado por empresa fornecedora mediante o incentivo fiscal de que trata o art. 4º da Lei Federal n. 8.248/91 (Lei de Informática), nos termos da Portaria Interministerial n. 648, publicada no Diário Oficial da União em 08/07/2013, que autoriza redução do IPI, e por consequência, a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Em face da condição de contribuinte do imposto, por promover vendas a não contribuintes paranaenses, nos termos do que estabelece a Emenda Constitucional n. 87/2015, indaga: “no cálculo do ICMS diferença de alíquotas, a ser pago ao Estado de destino, que na presente operação é o Paraná, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% ?”.

Declara o entendimento de que deve considerar a redução da base de cálculo do ICMS, de modo a não resultar imposto a recolher ao Estado do Paraná a título de Difal, em razão de a carga tributária nas operações internas ser inferior a alíquota interestadual, que corresponde a 12%.

RESPOSTA

O Setor Consultivo já se manifestou acerca da matéria em questão, por meio da resposta à Consulta n. 18/2018, de que deve ser observado, para fins de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas (precedentes: Consultas n. 022/2016, n. 109/2016 e n. 117/2016).

Por oportuno, transcreve-se excertos da resposta contida na Consulta n. 18/2018:

“Assim, na hipótese de o produto informado pela consulente atender as condições especificadas na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual n. 13.214/2001, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paranaense, não há imposto a ser recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual.

Essa posição guarda consonância com o entendimento já manifestado nas Consultas n. 16/2014, n. 28/2015 e n. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1º de janeiro de 2016.”

Por fim, salienta-se que o entendimento emanado na presente consulta requer que o produto beneficiado preencha o disposto na alínea “c” do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 13.214/2001, devendo ser indicados nos documentos fiscais que acobertam as operações de aquisição e de revenda do produto, os dispositivos da legislação federal pertinente, na forma do que dispõe o parágrafo 1º do artigo em comento, reproduzidos in verbis:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente (...)”.

Posto isso, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS/2017, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.