Consulta SEFA nº 18 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS. OPERAÇÃO COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGÊNCIA.
CONSULENTE: PORTÁTIL EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGÊNCIA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida em território catarinense e atuando na atividade principal de comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, tem dúvida acerca do recolhimento do diferencial de alíquotas devido em relação à operação de saída de microcomputador portátil, classificado na posição 8471.30.19 da NCM, que atende a legislação federal de que tratam as Leis n. 8.248/1991 e n. 8.387/1991, quando destinado a consumidor final não contribuinte localizado no Paraná.
Expõe seu entendimento de que não é devido o recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual de 12%, em razão do disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que prevê a redução na base de cálculo para as operações internas com produtos de informática e automação, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem manifestado que deve ser observado para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas (precedentes: Consultas n. 022/2016, n. 109/2016 e n. 117/2016).
Assim, na hipótese de o produto informado pela consulente atender as condições especificadas na alínea “c” do inciso VI do art. 3º Lei Estadual n. 13.214/2001, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paranaense, não há imposto a ser recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual.
Essa posição guarda consonância com o entendimento já manifestado nas Consultas n. 16/2014, n. 28/2015 e n. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1º de janeiro de 2016.
Registre-se, ainda, que em relação à parcela do diferencial de alíquotas devida ao estado de origem, em razão da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, não cabe manifestação por este Setor.