Consulta SEFAZ nº 14 DE 02/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 1999
Consulta Ineficaz - Ilegitimidade da Parte
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... MT, formula consulta sobre a possibilidade da manutenção do crédito relativo à aquisição de defensivos agrícolas e da transferência desses créditos.
O Processo Especial de Consulta previsto no capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 523 § 4º, determina:"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
(...)." (Sem os negritos no original).
No presente feito, o signatário da consulta não anexou documento que comprove ser representante legal ou procurador da empresa interessada.
Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua formulação, qual seja, a comprovação da legitimidade da representação da parte, sendo por isso ineficaz a consulta.
Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado, respeitados, os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no artigo 523.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação