Consulta SEFAZ nº 139 DE 24/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2013
Exportação - Incidência - Mercadoria roubada em trânsito
INFORMAÇÃO Nº 139 /2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o imposto incidente em mercadorias remetidas para exportação e que, durante o trajeto, foi roubada.
Para tanto informa que foi roubada mercadoria destinada a exportação que já estava em trânsito.
Diante do exposto questiona:
1.Qual o procedimento a ser feito e como ficam os impostos?
2.No recebimento do seguro temos impostos a recolher para o Estado?
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão; da classificação IBGE.
Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011; e que está, portanto, no regime de apuração normal do imposto.
Em relação às operações de exportação não há incidência do imposto conforme determinação constitucional – artigo 155, § 2º, X, "a" da CF de 88; e legal - artigo 3º, II e Parágrafo Único da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e artigo 4º, II e § 3º da Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Entretanto, para obtenção do benefício deve-se comprovar a exportação de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º-A e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Quanto à tributação em relação às mercadorias destinadas à exportação e que foram objetos de roubo ou outros eventos similares, o artigo 4º-B do RICMS/MT, infra, assim estabelece:Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...)
§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...)
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:(cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
(...)
Ou seja, caso não haja comprovação da exportação da mercadoria em razão dos eventos elencados acima, inclusive o roubo, deve o contribuinte recolher o imposto devido.
O imposto acima especificado será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, in casu, o consulente, que deve considerar, para fins de determinação do fato gerador, a data da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Diante do exposto, passa-se a reesposta aos questionamentos da consulente, considerando para tanto a ordem em que foram formuladas?
1. Conforme já especificado anteriormente, quando a operação que destina produtos ao exterior albergado pela não incidência não se completa por algum motivo, como, por exemplo, no caso em epígrafe, por roubo, deve ser tributada. Os procedimentos são em relação à apuração e o recolhimento do imposto. O contribuinte é o remetente mato-grossense da mercadoria que deve considerar, para fins de determinação do fato gerador, a data da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.
2. O seguro é um contrato entre a empresa (in casu, a consulente) e a seguradora, portanto, não tem nenhuma relação com a tributação. Estando a mercadoria segurada ou não, deve ser apurado e recolhido o imposto em caso de roubo.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de junho de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública