Consulta SEFAZ nº 139 DE 05/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2011
Ração Animal - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº139/2011 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ........, requer esclarecimentos sobre tratamento tributário e procedimentos referentes às aquisições interestaduais e vendas do produto "ração do tipo pet para animais domésticos" constantes dos Protocolos ICMS 26/2004 e 9/2008, bem como produtos de limpeza para animais domésticos.
A consulente informa ter dúvidas quanto a escrituração e emissão dos documentos fiscais nas aquisições interestaduais e vendas do produto "ração do tipo pet para animais domésticos" constantes do Protocolo ICMS 26/2004.
Diz, ainda, que além do produto acima citado, há outros produtos na linha para animais domésticos tais como: shampoo, perfumes, alisadores, limpadores de orelha, limpadores de odores cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas relacionadas nos capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT, sendo que as notas fiscais oriundas do Estado de São Paulo são emitidas utilizando o Código de Situação Tributária – CST 00 (tributada integralmente).
Descreve que nas aquisições interestaduais de indústrias ou importadores do produto "ração do tipo pet para animais domésticos" constantes do Protocolo ICMS 26/2004, seu entendimento é de que os Estados que aderiram ao citado Protocolo devem destacar no documento fiscal e recolher antecipadamente o ICMS por Substituição Tributária.
Assevera, também, que nas operações entre os Estados de Mato Grosso e de São Paulo serão observados procedimentos idênticos ao acima descrito, independente se as operações forem efetuadas por industrial ou importador.
Por fim, pondera que por não haver indicação específica de uso humano ou animal dos produtos relacionados nos capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT, seu entendimento é de que os mesmos se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária.
Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Nas aquisições interestaduais de produtos constantes do Protocolo ICMS 26/2004 oriundos de Estado que não tenha aderido ao mencionado Protocolo, qual o código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos citados produtos, a forma, o código de receita e o prazo de recolhimento do ICMS, quando o documento fiscal foi emitido sem retenção do ICMS ST e com Código de Situação Tributária – CST 00 (tributada integralmente), já que para o Estado de Mato Grosso o produto submete-se ao regime de recolhimento por Substituição Tributária?
2. O regime de recolhimento do imposto nas vendas interestaduais para o Estado de Mato Grosso do produto "ração do tipo pet para animais domésticos" oriundos de contribuinte não passivo por substituição tributária do Estado de São Paulo será o de ICMS por Substituição Tributária? No documento fiscal deverá constar o CST 10 (tributada integralmente), base de cálculo será a interna de Mato Grosso, valor do ICMS, base de cálculo do ICMS ST com MVA 63,59% e valor do ICMS ST?
3. O que caracteriza ou qualifica um contribuinte como DISTRIBUIDOR AUTORIZADO, conforme descrito no §1º da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 9/2008? (sic)
4. Ficam sujeitos ao regime de recolhimento de ICMS por Substituição Tributária os produtos da linha para animais domésticos tais como: shampoo, perfumes, alisadores, limpadores de orelha, limpadores de odores cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas dos itens arrolados nos Capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT?
É a consulta.
De início, esclarece-se que a consulta será respondida considerando o Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, tendo em vista a data da protocolização da presente consulta (18/11/2010), em que pese ter sido substituído, a partir de 01.06.2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários e CNAE secundária 4683-4/00.
Os protocolos ICMS 26/2004 e 09/2008, publicados no D.O.U, de 25/06/2004 e 19/03/2008, respectivamente, dos quais o Estado de Mato Grosso é signatário, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, bem como a apuração da base de cálculo e as Margens de Valor Agregado – MVA a serem aplicadas.
No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, a legislação que versa sobre o ICMS substituição tributária é tratada, de forma geral, nos artigos 289 e seguintes, e de forma específica no ANEXO XIV deste mesmo Diploma Regulamentar.
O cálculo do ICMS-ST deverá seguir as regras da legislação deste Estado, é o que se depreende do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30/10/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, vide reprodução:LEI 7.098/98:
Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I
- industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
(...)
§2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso; (Nova redação dada pela Lei nº 9.226/09)
(...). (Destaque nosso). Assim, ainda que o Convênio tenha definido a MVA, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá a consulente observar as regras preceituadas no ANEXO XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, especificamente o seu artigo 2º, como segue:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...). (Destaque nosso). Quanto ao ajuste da base de cálculo preceituado pelo inciso I do artigo 2º, acima reproduzido, o artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT assevera:Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...).No tocante às operações efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT aplica-se as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do seu artigo 6º, que estabelece:Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...).Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, bem como outras mercadorias discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime ficam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado Anexo.
Além disso, com base no artigo 30, inciso V da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
No que concerne à exigência e à apuração da base de cálculo da Estimativa por Operação, os artigos 87-J e 87-J-1 dispõem o que segue:Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção.
§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
(...) grifou-se Com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, foram introduzidas alterações no aludido regime, dentre estas, as hipóteses de exclusão de tributação do ICMS Estimativa por Operação, previstas, atualmente, no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, devendo os estabelecimentos abrangidos apurar o imposto devido pelo regime normal.
Assim, conforme citado anteriormente, verifica-se que a CNAE da empresa consoante (CNAE principal 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral) está entre as CNAE's excluídas da sistemática da Estimativa por Operação relacionadas no arquivo eletrônico denominado CNAE Bloqueada, disponível no portal da SEFAZ/MT em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/CNAE_BLOQUEADA_17_AGO_2011.pdf, nos termos do inciso V do artigo 87-J-4, que assim dispõe:Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica. (grifou-se)
VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de gerente e superintendente de informações do ICMS ou de atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que é obrigatória a adoção da nota fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte eletrônico e da escrituração fiscal digital.
(...) grifou-se Portanto, conclui-se que, nas situações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, ou seja, o imposto deverá ser apurado mês a mês pelo Regime de Apuração Normal com base na escrituração nos Livros Fiscais correspondente das notas fiscais de entrada e saída, com base no artigo 78 do RICMS/MT.
Contudo, no que concerne às mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário ou não recolhido previamente pelo remetente, cabe ao contribuinte mato-grossense providenciar o recolhimento antecipado do imposto.
Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.
Quesito 1-
Conforme já mencionado anteriormente, as rações tipo pet para animais domésticos estão incluídas no regime de substituição tributária nos termos do disposto no Capítulo XIV do Anexo XIV do RICMS/MT, e, portanto, no que concerne à forma de recolhimento serão observadas as regras da legislação tributária deste Estado.
Além disso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, conforme determina os artigos 3º e 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o disposto na alínea "d" do inciso VII do artigo 1º da Portaria 100/96, abaixo reproduzidos:Anexo XIV do RICMS/MT:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
(...)
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
(...) grifou-se
Portaria 100/96:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
(...)
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
(...)Assim, conforme se infere dos dispositivos acima transcritos, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso nas aquisições interestaduais deve ser efetivado antes da saída da mercadoria, independente se o Estado remetente tenha ou não aderido aos Protocolos ICMS 26/2004 e 09/2008.
A relação de códigos de receita/tributo pode ser encontrada no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/PDF/TabeladeCodigosdeReceita.pdf, sendo que o código de receita do recolhimento do imposto, no presente caso, é o 1538 - ICMS Comércio SubstituiçãoTributária não Cadastrado.
Quanto ao código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos citados produtos, este será determinado conforme o disposto no artigo 588 e Anexo II-B, ambos do RICMS/MT. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° e 3° dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Assim, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta sejam nacionais, o código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos mesmos será 010 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 10: tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária).
Finalmente, cumpre destacar que a legislação que trata do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações está prevista no artigo 587 do RICMS/MT e complementada pelo Anexo II-A do mesmo Diploma Regulamentar. Entende-se que a leitura dos referidos dispositivos, por si só, já é suficiente para sua compreensão.
Quesito 2 -
A resposta é afirmativa quanto à questão da forma da tributação nas aquisições interestaduais do produto "ração do tipo pet para animais domésticos", ou seja, o regime de recolhimento será o de ICMS Substituição Tributária nos termos do disposto no Anexo XIV do RICMS/MT, e, portanto, serão observadas as regras da legislação tributária deste Estado.
Relativamente ao código de situação tributária – CST que deverá constar no documento fiscal, este será o 010. Zero: sendo os produtos ou serviços nacionais e dez: tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
No que tange à MVA do ICMS-ST dos produtos citados, a consulente deverá seguir as regras da legislação deste Estado, ou seja, ainda que o Protocolo tenha definido a MVA, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, esta deve observar as regras preceituadas no inciso I do artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o artigo 36 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.
Logo, a base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria para fins de retenção do ICMS Substituição Tributária, depende da CNAE do destinatário, que no caso em análise, será com a margem de lucro fixada em 40%, de acordo com o item 130 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.
Quesito 3 -
A caracterização e a qualificação do Distribuidor Autorizado encontram-se previstas nos artigos 710 a 721 do Código Civil Brasileiro.
Quesito 4 -
A resposta é afirmativa. As mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam sujeitas ao regime de substituição tributária ali previsto.
Conforme visto anteriormente, cabe salientar que, além das mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, outras mercadorias discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime, também, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado Anexo, independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ.
Por fim, informa-se a consulente que, a partir de 1º de junho de 2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, alterado pelos Decretos números 410 de 06/06/2011, 468 de 27/06/2011 e 661 de 02/09/2011 e que substitui os regimes anteriores, dentre estes o ICMS Substituição Tributária e Estimativa por Operação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 5 de setembro de 2011.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública