Consulta SEFAZ nº 139 DE 30/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2010

Redução de Base de Cálculo - Farinha Trigo - Tratamento Tributário

INFORMAÇÃO Nº139/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimento sobre os procedimentos de cálculo relativo à redução de base de cálculo do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificação fiscal NCM 1901.20.00, em conformidade com o Anexo VIII, art. 7º, inciso I, alínea "n", do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para tanto, comenta que o benefício da redução da base de cálculo é para todos os produtos que estiverem enquadrados como "mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código (NCM) 1901.20.00, para as operações de comercialização interna de mercadorias.

Ao final, solicita orientação quanto ao cálculo e tratamento tributário aplicado na compra do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificada no código (NCM) 1901.20.00 enquadrada na Cesta Básica, seja ela bolo com sabor (exemplos: milho, cenoura, chocolate e etc.), bolo misto, pão francês, pão de forma, pão integral e outros, uma vez que usufrui da redução de base de cálculo do ICMS.

É a consulta.

Preliminarmente, convém informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, e secundárias: 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; dentre outras.

Sobre a matéria, o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que: Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.Por sua vez, o Capítulo I do aludido Apêndice do Anexo XIV relaciona o produto mistura para preparação de produtos de padarias – com classificação fiscal NCM 1901.20.00, como mercadoria sujeita à substituição tributária.

Conforme entendimento já manifestado por esta GCPJ, em consulta semelhante, a referida mistura para preparação de produtos de padarias a que alude o dispositivo acima é tão-somente aquela utilizada como produto intermediário na indústria de panificação, a qual sofrerá agregação de mão de obra.

Portanto, há que se deixar claro que o regime de substituição tributária aplicado ao produto acima não abrange a mercadoria mistura para bolos, qual seja: aquela destinada à venda direta a consumidor final, sem passar por mais nenhum processo de industrialização na empresa adquirente, ainda que a classificação fiscal NCM seja a mesma (1901.20.00). Ficando esta, quando da aquisição interestadual, submetida a Estimativa por Operação, na forma prevista pelos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Sobre a redução da base de cálculo de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea "n", do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido a seguir, também é entendimento pacificado desta GCPJ que tal benefício aplica-se apenas ao produto mistura para preparação de produtos de padarias – NCM 1901.20.00, quando utilizado pelo adquirente como produto intermediário no processo de industrialização de outros produtos, não alcançando as aquisições de massas de bolos e congêneres prontas e acabadas destinadas ao consumidor final. Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);

(...). (Destaque nosso).No tocante ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), quando da aquisição interestadual do produto mistura para preparação de produtos de padarias – com classificação fiscal NCM 1901.20.00 – regra geral, referido cálculo deverá ser efetuado na forma do artigo 2º do citado Anexo XIV do RICMS/MT, como segue, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente pelo remetente:Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...). Ainda na apuração do referido imposto (ICMS-ST), há que se considerar também o disposto na Portaria nº 143/2009-SEFAZ, de 20/08/2009, a qual instituiu a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo nas operações de importação, interestaduais e internas com tal produto, vide transcrição do Anexo:

ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ

D E S C R I Ç Ã O UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
FARINHA DE TRIGO - - -
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10) SC 50 KG 190120000018 112,00
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10) SC 25 KG 190120000019 56,00

Nunca é demais lembrar que, em face da sistemática de recolhimento de imposto prevista nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT, quando da entrada da mercadoria no Estado, será efetuada a apuração da Estimativa por Operação. Assim, se o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST for menor, fica o destinatário obrigado a efetuar o recolhimento da diferença.

Por fim, reitera-se que, ao contrário do que entende a Consulente, não é qualquer produto com classificação fiscal NCM 1901.20.00 que está sujeito à substituição tributária e à redução de base de cálculo da chamada "cesta básica", mas tão-somente a mistura para preparação de produtos de padaria a ser utilizada pelo adquirente como produto intermediário na fabricação de outros produtos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública