Consulta nº 138 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, tem dúvidas acerca do recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, relativamente aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos especificados na Seção III do Anexo X do Regulamento do ICMS, por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, na hipótese de adquiri-los de remetente que não seja ou tenha deixado de ser substituto tributário.

Requer esclarecimentos, ainda, a respeito da inaplicabilidade do citado regime na hipótese de adquirir a mesma mercadoria que fabrica de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Manifesta seu entendimento de que não é devida a retenção do ICMS, pelo fato de ter sido afastada a substituição tributária pelas disposições do art. 12 do Anexo X do RICMS.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos dos artigos 11 e 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“ANEXO X

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

[...]

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;

b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);

III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

[...]

Como regra geral, quando a operação se sujeita ao regime de substituição tributária, o responsável tributário, indicado na norma regulamentar, que promover a saída da mercadoria com destino a revendedores paranaenses, deve proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes.

Em relação às operações internas, foram eleitos como contribuintes substitutos o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já, em relação às operações originárias de unidades federadas signatárias de convênios e protocolos que dispõem sobre a substituição tributária, a responsabilidade pela retenção é do remetente, independentemente da atividade na qual ele esteja cadastrado.

Na hipótese de o remetente estar estabelecido em unidade da Federação não signatária de convênio ou de protocolo, o destinatário passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo X da norma regulamentar.

Para aplicação das disposições do inciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS, é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para afastar esse regime a condição de substituto tributário do remetente e do destinatário, ainda que relativamente a outras mercadorias arroladas no art. 17 do referido anexo.

Partindo do antes explicitado, quando a consulente adquire uma mercadoria em operação interestadual, sem a retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, deve deixar de efetuar o recolhimento por ocasião da entrada no território paranaense apenas na hipótese de ser substituta tributária em relação a essa mesma mercadoria, na condição de fabricante. Nesse caso, a retenção do imposto será realizada por ocasião da saída das mercadorias com destino a revendedores.

Menciona-se, ainda, que a exceção disposta na alínea “b” do inciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS determina que o remetente da mercadoria efetue a substituição tributária quando o destinatário for contribuinte substituto exclusivamente na condição de importador. Logo, quando a mercadoria for oriunda de Estado não signatário de convênio ou protocolo, também nessa hipótese, a destinatária deve efetuar o recolhimento do imposto.

Assim, para que o remetente não efetue a retenção do imposto ou a consulente não seja obrigada a efetuar o recolhimento por ocasião da entrada, deve ser fabricante da mesma mercadoria que adquire de outros substitutos tributários (precedente: Consulta n. 084/2011).

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.