Consulta SEFAZ nº 138 DE 29/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2014
Anexo VII do RICMS - Tratamento Tributário - Venda Interestadual - Redução de Base de Cálculo - Insumo Agropecuário
INFORMAÇÃO Nº 138/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às vendas interestaduais dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.
A Consulente informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que atua na comercialização de produtos isentos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, em operação interna, e, também, nas operações interestaduais com redução no valor da base de cálculo.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1. Qual é o cálculo tributário nas vendas interestaduais dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT? Há outro benefício além do previsto no supracitado artigo?
2. A empresa poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição quando da venda interestadual dos produtos?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que, a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e também que está enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:
Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe:
ANEXO VII:
(...)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...). Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos.
Da mesma forma, há previsão no artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT, de redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos ali arrolados, e, assim, em relação a essas operações o aproveitamento do crédito deve ser proporcional ao percentual tributado:
Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...). Destacou-se.
Já, nas operações de saída interestadual com os produtos nele relacionados, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
A vedação ao crédito, total, quando a saída for isenta ou, proporcional quando houver redução de base de cálculo, está prevista nos incisos III a V do artigo 67 do Regulamento do ICMS, que estabelece:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
I - (revogado) Dec nº 1.623/2008
(...)
III - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98).
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...). Destacou-se.
Importa salientar que no caso de o contribuinte já ter efetuado a apropriação do crédito do imposto quando da entrada da mercadoria e, posteriormente, esta vir a ser objeto de saída isenta ou não tributada, ou com redução de base de cálculo, deverá proceder ao estorno do crédito na forma do artigo 71 do mesmo estatuto regulamentar, in verbis:
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (cf. inciso II do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...). Destacou-se.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
Quesito 1 – Na saída interestadual de produtos relacionados no artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT a base de cálculo do ICMS será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, observadas as condições previstas no referido artigo.
Ou seja, para os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, há previsão de redução do valor da base de cálculo em operações interestaduais, conforme previsto no referido Convênio, introduzido no artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT.
Quesito 2 – A resposta é afirmativa. Na venda interestadual dos produtos arrolados no artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT, a consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito proporcional ao benefício ali previsto, desde que cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública