Consulta SEFAZ nº 138 DE 23/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2010

SIMPLES NACIONAL - ICMS Garantido/ Simples Nacional - Substituição Tributária - Margem Lucro - Telefonia


INFORMAÇÃO Nº 138/2010 – GCPJ/SUNOR

...., representada por seu Sócio-Administrador, ...., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrição estadual nº .... e CNAE Principal 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o Convênio ICMS 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

1) Para tanto, expõe que:

1.1) Encontra problemas na interpretação do Convênio 93/2009 e o que preceitua o artigo 2º do Anexo XIV e artigo 38 do Anexo VIII todos do RICMS/MT (fls. 02)

1.2) Os fornecedores de Goiânia (GO) estão aplicando a MVA ajustada de 15,57% para o cálculo do valor devido do ICMS Substituição Tributária a ser recolhido antecipadamente. Aplicam também uma glosa de 3% no crédito do ICMS de 12% para 9% em razão do Decreto 4.540/2004, ficando o cálculo da seguinte forma (fl. 02):

Valor da Operação R$ 3.995,00
ICMS da Operação Própria (R$ 3.995,00 * 12%) R$ 479,40
ICMS com glosa de crédito (R$ 3.995,00 * 9%) R$ 395,55
MVA Ajustada – Convênio ICMS 135/2006 (R$ 3.995,00 * 15,57%) R$ 622,02
Base de Cálculo da Substituição Tributária (R$ 3.995,00 + R$ 622,02) R$ 4.617,02
ICMS Substituição Tributária (R$4.617,02 * 17% = R$ 784,89 - R$ 395,55) R$ 425,34

1.3) O cálculo acima está correto? Já que o Anexo VIII em seu artigo 38 assegura redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento) (fl.02).

1.4) Os fornecedores de São Paulo não estão efetuando o recolhimento antecipado, alegando que Mato Grosso usa legislação própria, mesmo tendo aderido ao citado Convênio (fl. 2).

1.5) Assim, o valor das notas fiscais dos celulares vindos de São Paulo estão sendo tributados aqui em Mato Grosso e lançados no conta-corrente fiscal da consulente pela MVA da CNAE da empresa sem levar em consideração a redução adicional prevista no artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT (fl.3)

1.6) Lembra que essas operações foram documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (fl. 03).

2) Juntou cópias da NF-e de aquisição de telefones celulares, classificadas na posição 8517.12.31 da NCM/SH (fls. 4/5), Demonstrativo de Cálculo do lançamento do ICMS Estimativa por Operação (fl. 6).

É o relatório.

3) Face às dúvidas da consulente, cabem os esclarecimentos que seguem:

3.1) De fato, quanto às Bases de Cálculos do ICMS Substituição Tributária, a regra geral vigente no Estado de Mato Grosso nas entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, destinadas a contribuintes desta unidade federativa, é de que devem ser aplicados os artigos 289 a 317-A, das Disposições Permanentes e o Anexo XIV, todos do RICMS/MT, independente das Margens de Valores Agregado fixadas nos Convênios ou Protocolos.

A mencionada regra geral não é aplicável às operações com (a) combustíveis; (b) mercadorias cujos preços ao consumidor são fixados ou controlados por órgãos competentes; (c) produtos com preços de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante; e (d) quando a base de cálculo resultar em valor inferior ao fixado nas pautas fiscais da SEFAZ/MT, de acordo com as alíneas 'a' a 'c' do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, RICMS/MT.

3.2) Já as operações com produtos de telefonia são particularmente tratadas pelo RICMS/MT em seu Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo, artigo 38 que relativamente à Margem de Lucro para formação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária sofreu as seguintes modificações:

3.2.1) Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 1.547/2008) com efeitos a partir de 01.06.2008 até 31.05.2010:

Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 1% (um por cento):

I – telefones celulares, NCM 8517.12.31;

II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00.3.2.2)

Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.578/2010 que incluiu novos produtos e elevou o percentual de Margem de Lucro de 1% para 9%) com efeitos a partir de 01.06.2010 até 31.07.2010:

Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento):...

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

3.2.3) Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.700/2010 que alterou somente o caput) com efeitos a partir de 01.08.2010 até a presente data:

Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento):

(...)

(Foi grifado)

3.2.4) Assim, com relação ao exemplo trazido pela consulente, descrito no item 1.2 o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas entradas interestaduais de aparelhos celulares está correto tendo por base o Convênio ICMS 135/2006.

Mas, se aplicado o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e considerando-se os seguintes pressupostos:

(a) remetente localizado no Estado de Goiás;

(b) operação elencada em um dos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 que admite crédito apenas do valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior;

(c) o produto adquirido está classificado em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM;

(e) data do evento posterior a 01.06.2010 e

(f) margem de lucro de 9%; constata-se diferença retida a maior de R$ 44,62, como segue:

R$ 3.995,00 Valor da Operação
R$ 479,40 ICMS da Operação Própria (R$ 3.995,00 * 12%)
R$ 395,55 ICMS com glosa de crédito (R$ 3.995,00 * 9%)
R$ 359,55 Margem de Lucro, artigo 38, Anexo VIII, RICMS/MT (R$ 3.995,00 * 9%)
R$ 4.354,55 Base de Cálculo da Substituição Tributária (R$ 3.995,00 + R$ 359,33)
R$ 380,72 ICMS Substituição Tributária (R$4.354,55 * 17% = R$ 740,27 - R$ 395,55)
R$ 44,62 Diferença retida a maior (R$ 425,34 - R$380,72) comparada ao cálculo demonstrado no item 1.2

3.3) Relativamente às entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, isto é, não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e na entrada de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento; tendo em vista que a consulente é optante do Simples Nacional, há que se observar a redução da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, a seguir transcrito:

RICMS/MT - Anexo VIII - Reduções de base de cálculo

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; ...

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; ...

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(Foi grifado)

A margem de lucro estabelecida no item 60 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE Principal da consulente 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação é de 40%.

A aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT já foi analisada nas Informações nº 052/2010-GCPJ/SUNOR e nº 040/2010-GCPJ/SUNOR; e desta transcreve-se a tabela abaixo com adaptações para melhor entendimento:

Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
Valor da operação tributada R$ 10.000,00
ICMS Destacado (R$ 10.000,00 x 7%) R$ 700,00
Margem de CNAE Principal da consulente 40% (citem 60, inciso I, art. 1º Anexo XI, RICMS/MT) R$ 4.000,00
Total da base de cálculo do ICMS Garantido Integral (R$ 10.000,00+ R$ 4.000,00) R$ 14.000,00
Cálculo do ICMS Garantido Normal ou Integral devido = (R$ 14.000,00 X 17%) menos R$ 700,00 R$ 1.680,00
Para o optante do Simples Nacional o inciso I, Art.47, Anexo VIII, RICMS/MT, prevê carga tributária final equivalente a 7%, após o acréscimo da margem de lucro; ou seja, (R$ 14.000,00 x 7%) R$ 980,00
Além disso, para a operação regular e idônea o § 1º do art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT prevê ainda a limitação de 9% sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva entrada; ou seja, R$ 10.000,00 X 9% R$ 900,00
Base de cálculo reduzida/ajustada para o optante do Simples Nacional: (R$ 900,00/17%) R$ 5.294,11
ICMS a recolher (R$ 5.294,11 X 17%) R$ 900,00

3.4) Embora, de um lado, as operações com produtos de telefonia, classificados nas posições 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 e 8523.52.00 da NCM, tenham sido beneficiadas com a redução da base de cálculo para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária de que trata o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e o optante do Simples Nacional que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral e Garantido Normal tenham sido beneficiados com carga tributária final equivalente a 9% do valor da operação regular e idônea tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e o recolhimento do Diferencial de Alíquota de 4% previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT; de outro lado, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).Verifica-se da leitura dos dispositivos acima que o regime do ICMS Estimativa por Operação substitui e engloba em única exigência tributária, os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido Normal), 435-O-1 (Garantido Integral), do Anexo XIV do RICMS/MT (Substituição Tributária) e Diferencial de Alíquota.

O ICMS Estimativa por Operação, em regra, terá como base de cálculo, o valor da operação acrescido da margem de lucro fixada pelo artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária e será lançada de ofício sobre todas as entradas interestaduais remanescentes acobertadas por Nota Fiscal em Papel e Nota Fiscal Eletrônica.

Com relação ao tratamento das reduções de bases de cálculo no regime da Estimativa por Operação:

- Não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional;

- Será lançado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste (comparação) da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada;

- Quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurada o contraste (comparação) entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores;

- Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação.

3.5) Quanto às operações acobertadas por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica vale esclarecer que o ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação) aplica-se a todas as operações de entrada interestadual sejam elas documentadas por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica e independentemente da data de emissão da nota fiscal e ainda que destinadas à revenda, à matéria-prima, ao insumo, ao uso, ao consumo ou ativo imobilizado.

O Decreto 2.622/10 que alterou o RICMS e no que se refere a regime da Estimativa por Operação, foi publicado em 10/06/10, com efeitos retroativos aos lançamentos a partir de janeiro de 2010; assim entende-se que as Notas Fiscais em Papel que entraram neste Estado antes da edição do Decreto em referência, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).

Em outras palavras, a partir de 10/06/2010, data da edição do Decreto 2.622/2010, respeitado o prazo decadencial, todas as notas fiscais remanescentes, em papéis ou eletrônicas, que acobertem a entrada interestadual de mercadorias ficam sujeitas ao lançamento de ofício do ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação), independentemente da data de emissão da nota fiscal.

3.6) De acordo com a legislação citada acima, o tratamento tributário atribuído ao contribuinte Optante do Simples Nacional que opera com aparelhos celulares, em síntese, é o seguinte:

Entradas Interestaduais de Mercadorias ICMS e Carga Tributária incidente para o optante do Simples Nacional
Aparelhos celulares cuja classificação fiscal esteja relacionada nos incisos do art. 38, Anexo VIII, RICMS/MT Substituição Tributária: 17% sobre o Valor da Operação acrescido da ML de 9% e deduzido o ICMS da Operação Própria do remetente e respeitado o Decreto nº 4.540/04 (Artigo 38, Anexo VIII, RICMS/MT). Efeitos a partir de 01.06.2010.
Não sujeitas ao regime da substituição tributária, isto é, não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT. Garantido Integral ou Garantido Normal: 9% sobre o Valor da Operação Idônea e Regular (§ 1º, Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT). Efeitos a partir de 01.01.2010 e vigência durante o ano de 2010. Este regime de tributação foi substituído pelo Estimativa por Operação
Destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento Diferencial de Alíquota: 4% sobre o Valor da Operação (Inciso II, Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT e Decisão Normativa 001/2010-SUNOR/SARP, fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas). Efeitos a partir de 01.01.2010.
Em geral a partir de 05/11/2009, data da publicação do Decreto nº 2.223/09 Estimativa por Operação: substitui e engloba em única exigência tributária, os regimes de recolhimentos do Garantido Normal, do Garantido Integral, da Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota; em regra, 17% sobre o Valor da Operação acrescido da ML da CNAE da destinatária, deduzido o ICMS da Operação Própria do remetente e respeitado o Decreto nº 4.540/04, se for o caso.
Para o optante do Simples Nacional: 9% sobre o Valor da Operação Idônea e Regular (§ 1º, Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT). Efeitos a partir de 01.01.2010 e vigência durante o ano de 2010.

3.7) Quanto à argumentação de que as entradas dos celulares vindos de São Paulo estão sendo tributados aqui em Mato Grosso e lançados no conta-corrente fiscal da consulente pela MVA da CNAE da empresa sem levar em consideração a redução adicional prevista no artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT (fl.3), a consulente poderá protocolar na Agência Fazendária de seu domicílio, os Pedidos de Revisões de Lançamentos, cujos formulários pertinentes encontram-se disponíveis no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu:Rec. Garantido.

Caso a interessada faça uso do certificado digital, as impugnações de lançamentos podem também serem encaminhadas eletronicamente pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, cuja ferramenta pode ser acessada no portal da SEFAZ/MT clicando no banner do E-Process que se encontra à direita da página principal ou à esquerda na Opção: Serviços/E-Process.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 24/11/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública