Consulta SEFAZ nº 137 DE 26/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Remessa para Demonstração - Máq./Equip./Implemento


Informação Nº 137/2006

......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., enquadrada no CAE 4.05.01, solicita orientação em relação a entrada de máquina pá carregadeira em seu estabelecimento, nas operações que descreve, bem como na venda que vier a efetuar.

1) Alega que adquiriu, para seu estoque, um equipamento rodoviário "WA 200 PÁ CARREGADEIRA", proveniente do Estado de São Paulo, cuja alíquota incidente é 7%, com a finalidade de disponibilizar, a referida máquina, em demonstração a clientes. Dito isto, indaga qual o tratamento tributário dispensado na entrada do aludido equipamento? Existe recolhimento antecipado do imposto, sem que tenha ocorrido a venda? Pode creditar-se do imposto ?

2) Comenta que a saída em demonstração, da referida máquina, está acobertada com Nota Fiscal de remessa para demonstração. Questiona qual o tratamento tributário dispensado na emissão da precitada Nota Fiscal e se existe isenção do imposto na respectiva operação de saída.

3) Informa que o prazo para a permanência da máquina em demonstração é de aproximadamente 90 a 120 dias. E que após esse período pretende vender o equipamento para cliente estabelecido no Estado de Mato Grosso. Expõe que adotará uma margem de depreciação de 20 a 25% do valor de máquina nova. Por fim, questiona se a operação de venda da pá carregadeira, no presente caso, está beneficiada com redução de base de cálculo.

Anexou à petição os seguintes Documentos:

1) cópia de Notas Fiscais de entrada nº ..... (fl. 3);

2) cópia de Nota Fiscal de remessa em demonstração nº ...... (fl. 4);

3) cópia Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT referente a Nota Fiscal nº ....... (fl. 5);

4) cópia Documento de Arrecadação DAR Modelo 1-AUT no valor de R$ 16.701,32 (fl. 6).

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que o CAE nº 4.05.01, o qual a consulente está enquadrada, está submetido ao Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto nos artigos 133 e 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

No entanto, cumpre informar que a máquina pá carregadeira, classificação fiscal 8429, adquirida pela consulente, não está sujeita ao aludido Programa.

Corroborando o exposto nos dois parágrafos acima, e aproveitando para responder a primeira questão formulada pela consulente, destaca-se os preceitos dos referidos artigos 133 e 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, respectivamente:"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

(...)

Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

"... ... ... ... ...
27) 4.05.01
a 4.05.08
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas 43% (quarenta e três por cento 1º.12.2003
... ... ... ... ...

(...)

§ 2° Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias."

(Foi destacado).

Transcreve-se, ainda, os ditames do remetido artigo 151 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:

"Art. 151 Até 31 de outubro de 2007, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:

I-Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 8429
... ..."

Deflui-se, então, do exposto acima que a consulente está submetida ao programa ICMS Garantido Integral, mas a operação de entrada da referida máquina pá carregadeira não está sujeita ao mencionado Programa.

Desta forma, a operação de entrada da máquina pá carregadeira, no Estado de Mato Grosso, está submetida ao ICMS Garantido, que consiste no pagamento antecipado do imposto, conforme prevê o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, abaixo indicado:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á o percentual correspondente à diferença entre alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem.

"Do cotejo dos preceitos acima com o Demonstrativo de cálculo e o DAR-1/AUT, anexados na inicial nas fls. 5 e 6, respectivamente, depreende-se que os cálculos e os valores neles previstos, estão em consonância com a legislação tributária doméstica.

Para que não permaneçam dúvidas, demonstra-se os cálculos para a referida operação:

1 valor da operação Nota Fiscal de entrada nº 212961 R$ 236.559,00
2 alíquota no Estado de origem 7%
3 valor ICMS destacado (1X2) R$ 16.559,13
4 redução art 151, ADT/ RICMS 70.59%
5 base de cálculo (4X1) R$ 166.986,98
6 alíquota interna 17%
7 percentual correspondente diferença de alíquota (6-2) 10%
8 valor ICMS (7X5) R$ 16.698,69

No que tange ao crédito do ICMS, ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do imposto destacado será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente, de acordo com o previsto no artigo 435-N do Regulamento do ICMS, bem como demais normas pertinentes.

Quanto a segunda indagação, que se refere a remessa em demonstração ser isenta do ICMS, informa-se não existir tratamento tributário específico para a matéria, o que impõe a observância da regra geral de tributação, prevista no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.098, de 30.12.1998:"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"Assim sendo, temos a informar que a referida operação de saída em demonstração não está contemplada com benefício isentivo, sendo tributada normalmente. No entanto, não é demais, comentar que as operações internas com máquinas pá carregadeiras estão sujeitas ao disposto, no já comentado, artigo 151 das Disposições transitórias.

Dando continuidade ao estudo da matéria, e respondendo a terceira pergunta, ressalta-se que o instituto da depreciação somente ocorre para os bens do ativo permanente, não alcançando os adquiridos para revenda, sendo assim, não há que se falar em desgaste ou depreciação, nas operações de saídas em demonstração.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública