Consulta SEFAZ nº 136 DE 21/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2013

SIMPLES NACIONAL - Produtos Farmacêuticos - Carga Tributária

INFORMAÇÃO Nº136/2013– GCPJ/SUNOR ..........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na Avenida .........., nº .........., .........., ....... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas operações com produtos não sujeitos à substituição tributária para optante do Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante do simples nacional e sua atividade está classificada no CNAE 4771-7/02.

Cita os artigos 37, § 2º e 47, § 1º, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT que fixam, respectivamente, carga tributária de 15% para a sua CNAE, dentre outras, e 7,5% para os optantes pelo Simples Nacional.

Expõe seu entendimento de que a carga aplicada deva ser de 7,5% por ser a empresa optante pelo Simples Nacional.

Ressalta que nas compras realizadas os NCM não se sujeitam à substituição tributaria, bem como, que nem ao menos o fornecedor cadastrado como substituto tributário.

Por fim, questiona qual a carga a ser aplicada, 15% ou 7,5%?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrado regime de Estimativa Simplificado.

Conforme acima, a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificada, regulamentado pelos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, dos quais se reproduz:

Art. 87-J-7 ......................................

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

II – contribuintes enquadrados nas CNAE (...), 4771-7/02 e (...): o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 37 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

Destacou-se.Observa-se que a dúvida da consulente se refere em qual dos incisos acima elencados estaria enquadrada, uma vez que possui CNAE arrolada no inciso II e é optante do Simples Nacional, conforme inciso I. Ou seja, o inciso I constitui dispositivo especial em relação ao inciso II, uma vez que acrescenta condição especial do contribuinte.

Observa-se o princípio da especialidade, em que a norma de índole específica sempre prevalecerá sobre norma geral.

Ainda, a Constituição Federal no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, em seu artigo 150 assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...)

Destacou-se.

O princípio da igualdade é um dos maiores princípios a compor e orientar o nosso sistema jurídico e, ao vedar tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Portanto, com fundamentação nos princípios da igualdade e da especialidade, entende-se que a consulente, que apesar de possuir CNAE arrolado no inciso II do artigo 87-J-7 do RICMS/MT também é optante pelo Simples Nacional, não poderia deixar de usufruir do tratamento dispensado no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar.

Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que a carga tributária aplicada às operações de entrada de produtos, não sujeitos ao regime de substituição tributária, será aquela do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme o que dispõe o artigo 87-J-7, inciso I do mesmo Regulamento, ou seja:

ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, ...........................

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...)

§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013).

Destacou-se.Observa-se que o disposto acima alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública