Consulta SEFAZ nº 136 DE 26/08/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 1997

Regime Estimativa - Compensação - Parcelamento


Senhor Secretário:

...., inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., estabelecido na Av. ...., Nobres-MT, requer compensação do saldo credor de Estimativa, devidamente homologado, com parcelamento do Auto de Infração e Imposição de Multa nº .....

Oferece à apreciação, cópia do Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa, datado de 27.09.96, no valor de R$ 10.293,26 (fl. 03), bem como, do AIIM nº ...., de 30.09.96 (fl. 04).

À fl. 05-verso, o setor de Estimativa da Coordenadoria de Fiscalização certifica o Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa.

É o relatório.

Preliminarmente, incumbe esclarecer ao requerente, que o ICMS GARANTIDO poderá ser abatido do valor estimado, nos termos do § 2º, art. 7º, da Portaria nº 044/97, de 02/06/97, que Disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO:

"Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

(...)

§ 2º - Os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa poderão abater do valor estimado o efetivamente recolhido a título de ICMS GARANTIDO.

(...)"

Objetivando sanar as dúvidas quanto a correta interpretação dos dispositivos acima transcritos, foi editada a Instrução Normativa nº 009/97-CGSIAT, de 03/07/97, que dispõe:

"Art. 1º - Por força do que dispõe o caput do artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 04 de junho de 1997, o valor do ICMS GARANTIDO, recolhido e escriturado em determinado mês, somente poderá ser abatido do valor do imposto apurado pelo regime normal, ou do imposto estimado, no recolhimento do mês subseqüente.

Art. 2º - Poderão, também, ser deduzidos de eventual saldo devedor, relativo à diferença entre o valor do imposto apurado e o recolhido no respectivo semestre pelos contribuintes submetidos ao regime de pagamento por estimativa, os valores do ICMS GARANTIDO recolhidos nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá efetuar no campo "Observações" do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, a demonstração do resultado da subtração dos valores da diferença de estimativa e do ICMS GARANTIDO, na forma disciplinada no § 3º do artigo 7º da aludida Portaria nº 044/97-SEFAZ.

Art. 4º - O Documento de Arrecadação deverá ser preenchido, na forma prevista no artigo antecedente, ainda que inexistia imposto a recolher, caso em que o saldo credor será utilizado em recolhimentos futuros.

(...)"

Quanto a pretensão da requerente em compensar o saldo credor de Estimativa, devidamente homologado, com parcelamento de Auto de Infração, o § 1º do Art. 82, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:

"Art. 82 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dia 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.

§ 1º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do artigo 78, será:

I - ...

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado devidamente homologada pelo fisco."

Dessa forma, a compensação prevista só poderá ser efetuada com as estimativas futuras, ou no caso de desenquadramento, com o ICMS-Normal, nos termos do § 3º, inciso II do artigo 82, do Regulamento do ICMS, que se transcreve:

§ 3º - Suspensa a aplicação do regime estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no caput, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I -

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa".

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade.

(...)"

Considerando ainda, que a compensação pretendida pelo requerente não se enquadra em nenhum dos eventos previstos nos artigos 72 e 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somos pelo Indeferimento do requerido.

É a informação, que se submete a consideração superior.

Cuiabá - MT, 26 de agosto de 1997.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De Acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação