Consulta SEFAZ nº 135 DE 09/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 2011
ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 135/2011 – GCPJ/SUNOR
.....representada por sua procuradora ....., com o estabelecimento matriz situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ......, mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre a possibilidade de aplicação do regime de Estimativa Simplificado às atuais empresas da consulente.
Expõe que:
- Em 01.06.2011 entrou em vigor a nova forma de tributação implantada pela SEFAZ/MT e conhecida como 'carga média' que enquadra algumas CNAEs nessa modalidade de cobrança de ICMS.
- As unidades da consulente operam com CNAEs Principais que seguem:
Razão Social | Nome Fantasia | CNAE Principal |
... | ... | 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
... | ... | 4782-2/01 Comércio varejista de calçados |
... | ... | 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
Indaga se há necessidade de alterar CNAEs de algumas de suas unidades para se enquadrarem na nova forma de tributação.
É a consulta.
Em resposta, informa-se que o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, consiste na aplicação de carga tributária média fixada para a CNAE Principal em que o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado.
Com relação à dúvida da consulente, os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prevê:Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
§ 2° ........
§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
(...)
Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido;
III – excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011.
Parágrafo único Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5.
(Foi grifado)
As CNAEs Principais das empresas da consulente, citadas no quadro anterior, encontram-se relacionadas no Anexo XVI do RICMS/MT, como segue:
Anexo XVI - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado
Ordem | CNAE | Descrição | % Carga Média |
684) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 19% |
(...) | |||
738) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 19% |
739) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 18% |
Com base na legislação acima citada e vigente nessa data, constata-se que as empresas da consulente, que operam com CNAEs Principais arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT devem recolher o ICMS Estimativa Simplificado (Código 2010).
Todavia, a permanência nesse regime é opcional; portanto, é permitido a qualquer contribuinte requerer sua própria exclusão e para isso basta observar os procedimentos descritos nos incisos I a III do Artigo 87-J-12 do RICMS/MT.
Quanto à classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento; ou, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no artigo 30 do RICMS/MT:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (...)
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
(Foi grifado)
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 12/09/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública