Consulta SEFAZ nº 135 DE 08/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2009

SIMPLES NACIONAL - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 135/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 07, consulta a respeito do procedimento fiscal a adotar face sua condição de Substituta Tributária e sua opção pelo Simples Nacional (fl 25).

É o breve relato.

1) Antes de descrever as dúvidas da consulente, cabe anotar que o RICMS/MT estabelece as seguintes obrigações tributárias a estabelecimentos que, como a da consulente, operam com a CNAE principal 2223-4/00 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção:

1.1) Da responsabilidade da consulente por substituição tributária nas saídas estaduais de sua produção:RICMS/MT - Anexo XIV

"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária (...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

RICMS/MT - Anexo XI

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral (...)

V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

132) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (*) 70% 1°/03/2007

(...)"

(*) Redução de 50% se Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º)1.2) Operações de saídas da produção da consulente e não sujeitas ao ICMS Substituição Tributária:RICMS/MT – "Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297." (Foi grifado)

2) Com base na legislação acima constata-se que somente as saídas internas do produto fabricado pela consulente e não relacionadas nos incisos do artigo 291 do RICMS/MT, acima transcrito, estão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

3) Para melhor entendimento reproduzem-se os seguintes dispositivos dos atos do Comitê Gestor do Simples Nacional:
 

3.1) Sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional são tratadas pela Resolução CGSN nº 10/2007:"Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação." (Foi destacado)

3.2) Com relação ao cálculo e ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional estão previstos na Resolução CGSN nº 51/2008:Art. 3º . . .
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária (...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I –

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)(Foi destacado)

Assim, na operação estadual:

- a Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);

- somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008); assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos(() http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre)ao Estado de Mato Grosso.

- o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com a alíquota estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso da consulente.

Nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples.Lei Complementar Nº 123/2006:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Resolução CGSN nº 10/2007.

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) ...(Foi destacado)

4) O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado, que cuida desde o enquadramento ao regime até do valor devido, que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples ( http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm).

O referido PGDAS efetua todos os cálculos necessários, inclusive determina a alíquota aplicável e calcula o valor a recolher. Para isso, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dos dados solicitados; sobretudo, separar as receitas de suas vendas como estabelecida nos incisos do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.

5) Isto posto, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:

Questão 01 – A consulente é enquadrada como Substituta Tributária, em virtude disto, como deve preencher a Nota Fiscal de Saída, vez que o cálculo do ICMS Substituição Tributária deve ser: Valor dos Produtos multiplicado pela Margem de Lucro e do valor obtido desconta-se o ICMS Próprio. Nesse caso, sendo a empresa optante do simples nacional pode ou não destacar o ICMS Próprio? (fl. 07)

A Nota Fiscal de Saída:

- Estadual deve ser emitida nos termos do § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, isto é, com indicação alusiva do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o Valor da Operação acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17%.

Embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja utilizada como dedução do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado.

- Interestadual destinada à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2009, deve indicar a alíquota da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior e o valor do ICMS correspondente (§§ 1º e 2º, art. 23 da LC 123/2006 e "a", I, § 1º, art. 2º-A, Resolução CGSN nº 10/2007).
 

Questão 02 – Caso a resposta ao questionamento acima seja de que a empresa deve destacar o ICMS Próprio nas Notas Fiscais de Saída em que se deve reter o ICMS por Substituição Tributária, o ICMS Próprio destas Notas não seguirão a tabela do Simples Nacional e sim os 17% estabelecidos pelo Estado de Mato Grosso? (fl. 07)

Como visto acima, na venda estadual, embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja deduzido do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado, nem mencionado na Nota Fiscal e nem recolhido ao Estado de Mato Grosso mediante DAR AUT 1.

O ICMS operação própria é recolhido dentro do Simples, no caso da consulente que é um estabelecimento industrial, aplica-se as alíquotas entre 1,25% a 3,95% estabelecidas no Anexo II – Indústria à Resolução CGSN nº 51/2008.

Questão 03 – Este ICMS deverá ser recolhido de que forma, em guia única mensal? (fl. 07)
Como visto acima, apenas o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que podem ser gerados no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos (http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre) e recolhido no prazo fixado na Portaria nº 100/96-SEFAZ: "Art. 1º - O ... ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

(...)

d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso; (Restabelecida a Alínea d-1 do Inciso VII pela Port. nº 150/2009). (Foi destacado)

Quanto aos valores devidos ao Simples Nacional deve ser calculado pela empresa no Portal do Simples Nacional, item "Outros Serviços", "Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS" de acordo com o endereço eletrônico (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx).

De acordo com a informação constante no referido portal, "no mesmo aplicativo serão gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc."

A data de recolhimento do Simples Nacional é a definida no artigo 21, da Lei Complementa nº 123/2006:"Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - Revogado.

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

(...)" (Foi destacado)

Questão 04 – Pode-se creditar do ICMS da energia utilizada no processo industrial para abater neste valor do ICMS próprio?

Não, a empresa optante do Simples Nacional não faz jus à apropriação de créditos incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de seus produtos conforme dispositivo abaixo da Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."(Foi destacado)
 

Questão 05 – Nas saídas para fora do Estado deve-se recolher o ICMS da Substituição Tributária?
Não, as saídas interestaduais de sua produção não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, somente ao recolhimento do ICMS Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de Setembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/09/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública