Consulta SEFAZ nº 134 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2017
Aquisição - Ativo Imobilizado - Matéria Prima - Material de Uso/Consumo - Operação Interna/Interestadual - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 134/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ...., com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre aquisições de ativo imobilizado, de embalagens e material de uso e consumo, bem como de matéria-prima em operações interestaduais, assim como apresenta dúvidas em relação às suas operações de saída dos produtos produzidos, tendo em vista que realiza operações que estão sujeitas à Substituição Tributária nas operações internas.
Para tanto, informa o seguinte:
- O contribuinte é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, possuía o diferimento do ICMS para as aquisições de bens do ativo imobilizado (artigo 9, anexo X antigo RICMS/89), benefício este com início em 13/04/2010. Desta forma, a Sefaz bloqueou seu CNAE para a cobrança de ICMS. Porém este benefício venceu em 03/07/2012, e até o momento a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS para as aquisições interestaduais;
- Fica o entendimento que para as aquisições de "ativo imobilizado" adquiridos em 13/04/2010 á 03/07/2012 não incide a tributação de ICMS.
- Produtos fabricados pelo contribuinte:
• Para peixe com NCM sob nº 2309-90-10;
• Para Cães com NCM sob nº 2309-10-00.
- Contudo, este contribuinte faz poucas aquisições interestaduais de embalagens, materiais de uso e consumo e ativo imobilizado, mas a Sefaz não gera a cobrança do ICMS mensal. São estes os produtos adquiridos:
• NCM de embalagens 39232190, 39209990, 63053390, 39209990.
• NCM de materiais manutenção de máquinas 72092700, 84389000, 84361000, 84369900, 72092700.
• NCM de compra de matéria prima (corante) 32041210.
Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. O produto "embalagem" é considerado matéria prima?
2. Sendo considerado matéria prima ou não, tem incidência de ICMS para aquisições interestaduais
3. As aquisições interestaduais de MATERIAIS DE USO E CONSUMO têm incidência de ICMS?
4. As aquisições interestaduais de ATIVO IMOBILIZADO após 04/07/2012 tem incidência de ICMS?
5. Como a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS, o que o contribuinte deverá fazer?
6. Como fica o recolhimento do ICMS das aquisições interestaduais que a Sefaz não cobrou até o presente momento?
7. Consta na consulta genérica da empresa "afastado de ofício do regime estimativa simplificado art. 163 RICMS/2014" início 01/06/2011. O que isso muda para a empresa? Terá alguma particularidade na apuração do ICMS?
8. A empresa sendo indústria tem por obrigatoriedade fazer a retenção do ICMS-ST quando esta efetua venda para contribuinte que irá revender as rações conforme Art. 157 ao Art. 170 do RICMS/MT 2014. Quando o contribuinte efetua apuração mensal do Simples Nacional, exclui-se da base cálculo o valor destacado como substituição tributária, e este valor, não agrega ao mesmo como RECEITA BRUTA, tendo em vista que se trata apenas de um imposto antecipado. Questiona-se: é correto esta interpretação "do valor ICMS ST não compor na RECEITA BRUTA"? Tendo em vista que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais e CNAE secundária 4623-1/02 – Comércio atacadista de alimentos para animais, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar.
As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de material de uso e consumo, matéria prima para indústria e ativo imobilizado, tendo em vista que a empresa é indústria localizada neste Estado, optante pelo Simples Nacional, mas com Regime de Apuração Normal do ICMS, além de ser substituta tributária em relação às saídas subsequentes dos seus produtos, nas vendas em operações internas.
Neste contexto, apresenta vários questionamentos, desde qual seria o entendimento em relação à incidência de ICMS, tendo em vista que possuía benefício de diferimento na aquisição de ativo imobilizado (benefício que já se encontra expirado), até ao cálculo do ICMS da operação própria (nas saídas da indústria), além da questão da substituição tributária na operação interna.
Assim, para melhor abordagem dos assuntos, a informação será dividida em tópicos.
1) Do benefício do Diferimento
Conforme a Consulente narrou, ela possuía um benefício de diferimento do diferencial de alíquotas, nas entradas relativas à aquisição de ativo imobilizado para a empresa. Cabe evidenciar que o benefício não se trata de não incidência de ICMS, mas tão somente de uma postergação do momento de recolhimento do imposto devido. Portanto, enquanto vigorou o benefício, ou seja, no período em que estava vigente, as aquisições de ativos imobilizados não foram objeto de cobrança do imposto devido, ficando postergado seu recolhimento para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento. Em outras palavras, por exemplo, ao comprar um equipamento para a indústria, o imposto devido não seria recolhido, ficando postergado para uma futura saída do mesmo, caso ocorra.
O benefício citado na inicial estava previsto no artigo 9º, do Anexo X, do antigo RICMS/MT e vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 565/2007 e alterações posteriores, até a edição do Decreto nº 1225 de 04 de julho de 2012, que revogou o artigo. No entanto, foi restabelecido o benefício, com nova redação pelo Decreto nº 1353, em 04 de setembro de 2012, que retroagiu os efeitos à data da revogação. Portanto, a referida revogação não surtiu efeitos.
No entanto, para usufruir deveriam ser observados os ditames do novo dispositivo trazido pelo Decreto nº 1353/2012, ressaltando-se que vigorou conforme o § 10 do artigo 9° do Anexo X, com a redação dada pelo Decreto mencionado.
2) Do Diferencial de Alíquotas
Com referência ao ICMS Diferencial de Alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/15, de 16.04.2015, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
Com base nos preceitos constitucionais, acima reproduzidos, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto de outra unidade da federação, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem; cabendo ao destinatário, quando esse for cadastrado como contribuinte do imposto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Ainda sobre o diferencial de alíquotas, atentando para os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, determina:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Por sua vez, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98).
Ante o até aqui exposto, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou de bem para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.
De modo que, em regra, ou seja, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.
3) Do Regime de Apuração Normal do Imposto
O artigo 131 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98).
Portanto, considerando que, de acordo com o extrato do Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, que é o Regime que vigora atualmente para a maioria das empresas, a Consulente encontra-se enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, acima transcrito.
4) Do Regime de Estimativa Simplificado e da hipótese de recolhimento por esta sistemática, mesmo estando o contribuinte afastado ou excluído dessa modalidade de tributação.
Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que a referida sistemática de tributação antecipada do ICMS encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014, e substitui a cobrança do imposto pelas modalidades de ICMS GARANTIDO NORMAL, GARANTIDO INTEGRAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo
(...).
Em que pese a consulente ter sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes de Atos do CONFAZ, qual seja, Convênios e Protocolos do ICMS, caberá ao fornecedor proceder a retenção e recolhimento do imposto nos moldes do regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do art. 165, § 4º, do Regulamento do ICMS/2014:
Art. 165 (...).
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...).
Assim, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido no artigo art. 157, §§ 3º e 4º, RICMS/MT, infra:
Art. 157
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...).
Quanto aos prazos de recolhimento, o artigo 167, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS estabelece:
Art. 167 (...)
(...)
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 463 do Regulamento do ICMS (combustíveis e lubrificantes), quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas normas que regem o regime de Estimativa Simplificado.
Por outro prisma, convém destacar que a empresa Consulente, por ser indústria interna está credenciada de ofício como substituta tributária e conforme as regras do Regime de Substituição Tributária, todas as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, sejam elas submetidas ao referido regime tributário, por força de Atos do CONFAZ, ou não, serão tributadas nos moldes do referido regime.
Assim, conforme prescreve o artigo 8º, do Anexo X ao RICMS/MT, que disciplina o regime de substituição tributária, mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrial, ainda que para uso, consumo, ou mesmo ativo permanente, estarão sujeitas à cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos seguintes termos:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.
§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
Portanto, no caso de estabelecimento industrial adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas observando as regras do Regime de Substituição Tributária, por conseguinte, sendo este regime substituído pelo Regime de Estimativa Simplificada, deverão ser aplicados os ditames deste regime, assim, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas respectivas normas, ainda que a indústria interna esteja afastada deste Regime.
Tal preceito vem sendo corroborado pelo que prescreve ainda o artigo 448, §3º do RICMS/MT:
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.
(...)
Ressalta-se ainda o que está previsto no artigo 450, inciso III, que prevê a não retenção em caso de operações que destinem mercadorias para integração ou consumo em processo de industrialização, nos moldes do dispositivo abaixo:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
Portanto, entende-se que se forem destinados matéria-prima, ou produto intermediário (caso da embalagem) para ser consumido no processo industrial, não há a retenção do ICMS nos moldes da substituição tributária, consequentemente, calculando-se pelo regime de estimativa simplificado, por estar afastada da substituição tributária, por força da destinação das mercadorias, quais seja, a integração ao processo de industrialização a ser realizado pela Consulente.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1. O produto "embalagem" é considerado matéria prima?
Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. No entanto, os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.
2. Sendo considerada matéria prima ou não, tem incidência de ICMS para aquisições interestaduais por se tratar de indústria?
Em que pese se tratar de aquisição por uma indústria, credenciada como substituta tributária e por este motivo todas as aquisições em operações interestaduais estariam submetidas ao referido regime, entende-se que por força do art. 450, III, do RICMS/MT, as aquisições interestaduais tanto de matéria-prima, ou outros insumos que serão consumidos no processo de industrialização (por exemplo, embalagens), estariam afastadas da cobrança da substituição tributária, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado.
3. As aquisições interestaduais de MATERIAIS DE USO E CONSUMO têm incidência de ICMS?
Sim. Neste caso, ou seja, materiais de uso e consumo ou ativo permanente, haverá incidência de ICMS diferencial de alíquota, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, por estar submetido ao Regime de Substituição Tributária (conforme art. 8º, §§ 1º e 3º, c/c art. 157 e 158, c/c 165, §4º) assim como deverá ser recolhido antecipadamente, conforme já evidenciado, nos moldes do artigo 167, §§2º e 3º.
4. As aquisições interestaduais de ATIVO IMOBILIZADO após 04/07/2012 tem incidência de ICMS?
Sempre há incidência de diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado em operação interestadual. O que ocorre é que havia um benefício de diferimento deste imposto, que se trata de apenas de postergação de pagamento do imposto. No entanto, conforme citado pela Consulente o benefício estaria vencido.
5. Como a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS, o que o contribuinte deverá fazer?
Como já evidenciado, por ser a Consulente substituta tributária de ofício, todas as aquisições interestaduais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste caso, deverão ser observados os ditames previstos nos artigos 157 e seguintes que dispões sobre o Regime de Estimativa Simplificado, para o cálculo, bem como o prazo de recolhimento a ser observado. Em resumo, o ICMS devido será apurado com base na nota fiscal de entrada, que deverá ser recolhido, antecipadamente, à entrada da mercadoria ou bem no Estado de Mato Grosso. Caso isto não ocorra, ou seja feito a menor, nunca é demais lembrar que responde solidariamente pelo ICMS devido o destinatário das mercadorias ou bens, nos moldes do artigo 5º do Anexo X, do RICMS/MT.
6. Como fica o recolhimento do ICMS das aquisições interestaduais que a Sefaz não cobrou até o presente momento?
Conforme discorrido no item 5, a responsabilidade pela apuração e recolhimento dos valores devidos é da Consulente, ficando sujeita, ainda, aos acréscimos e penalidades que porventura venham a incidir sobre o valor a ser recolhido.
7. Consta na consulta genérica da empresa "afastado de ofício do regime estimativa simplificado art. 163 RICMS/2014" início 01/06/2011. O que isso muda para a empresa? Terá alguma particularidade na apuração do ICMS?
Conforme amplamente discorrido, a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificada. Portanto, deverá fazer sua escrituração pelo Regime Normal. Entretanto, nas aquisições de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, ou não, por força da legislação vigente, que já foi citada anteriormente, a empresa deverá apurar e recolher o ICMS devido nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da federação nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ainda que esteja afastada desta sistemática. Cumpre anotar que se o remetente não for credenciado como substituto tributário neste Estado, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado para o Estado de Mato Grosso, nos moldes do art. 167, §3º, RICMS/MT.
8. A empresa sendo indústria tem por obrigatoriedade fazer a retenção do ICMS-ST quando esta efetua venda para contribuinte que irá revender as rações conforme Art. 157 ao Art. 170 do RICMS/MT 2014. Quando o contribuinte efetua apuração mensal do Simples Nacional, exclui-se da base cálculo o valor destacado como substituição tributária, e este valor, não agrega ao mesmo como RECEITA BRUTA, tendo em vista que se trata apenas de um imposto antecipado. Questiona-se: é correto esta interpretação "do valor ICMS ST não compor na RECEITA BRUTA"?
Tendo em vista que se considera receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)?
Cumpre anotar ainda, que para efeito de cálculo do Simples Nacional, poderão ser excluídos os valores referentes à substituição tributária recolhida antecipadamente ao Estado de Mato Grosso. É o pode ser depreendido do art. 2º, Anexo XI, do RICMS/MT.
Assim, nas saídas internas, relativamente às suas operações próprias, o valor dos produtos industrializados será a Receita Bruta, no entanto, conforme já evidenciado acima, poderão ser excluídos o valor proporcional às entradas no período, que foram objeto de recolhimento antecipado, conforme legislação abaixo transcrita:
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 781 a 802 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.
Em relação às operações subsequentes, a Indústria Interna é substituta tributária, sendo que neste caso, deverá ser recolhido o ICMS devido pelas referidas operações subsequentes, observando-se o Regime de Estimativa Simplificado (arts. 157 e seguintes do RICMS/MT). No entanto, nessas operações subsequentes, o valor da base de cálculo, destacado para cálculo do imposto devido a título de ICMS substituição tributária, não integra o valor total da Receita Bruta da Consulente.
Enfim, cabe anotar que o valor dos produtos industrializados, via de regra, o valor pelo qual a empresa vende seus produtos é que integram a receita bruta, ressalvadas as hipóteses excluídas pela própria legislação do tratamento diferenciado e favorecido conferido aos Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional (conforme conceito presente no §1º, do art. 3º, da LC nº 123/2006).
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de agosto de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária