Consulta nº 134 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2015

ICMS. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

A consulente, que possui como atividade econômica principal o comércio varejista de móveis - CNAE 4754-7/01, expõe que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras unidades federadas, em operação abrangida pela substituição tributária.

Informa, ainda, que algumas das mercadorias que adquire, em razão de avarias, entre outras causas, são devolvidas, situação na qual emite notas de devolução sem destaque do ICMS, informando o número da nota fiscal de aquisição, o motivo da devolução e, no campo “observações”, o valor do ICMS próprio e do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, destacados na nota de compra, relativos às mercadorias devolvidas.

No entanto, alguns de seus fornecedores, embasados na legislação de seus Estados, questionam a emissão de documento sem o destaque do imposto.

Posto isso, questiona se seu procedimento está correto.

RESPOSTA

Preliminarmente, ressalta-se que a matéria em tela já foi objeto de questionamentos anteriores, tendo o Setor Consultivo se manifestado recentemente nos termos da Consulta n. 60 de 4 de setembro de 2015.

As regras de emissão de documento fiscal relativas à devolução de mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária, estão disciplinadas no art. 9º do Anexo X do RICMS/2012, in verbis:

“Art. 9º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/1993):

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 258;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.”

Logo, em relação a operações cujo imposto foi retido por substituição tributária, verifica-se que, na devolução de mercadorias, a nota fiscal não deve conter destaque do ICMS no campo específico, tanto o da operação própria do substituto quanto do retido por substituição tributária, devendo constar apenas, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

Portanto, revela-se correto o procedimento adotado pela consulente, tendo em vista que os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Paraná devem observar a legislação paranaense para emissão de documentos fiscais.