Consulta SEFAZ nº 134 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2010

Transferência Entre Estabelecimentos - Nota Fiscal - Guia de Trânsito Mercadoria-GTM

INFORMAÇÃO Nº 134/2010 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seu Gerente de Filial de Recursos Materiais, ....., com endereço na ......, mediante ofício nº 161/2010 – GIMAT/GO (fls. 02 a 04); em síntese, questiona sobre a incidência do ICMS sobre o transporte de produtos e equipamentos entre unidades vinculadas da .... e solicita à SEFAZ/MT a adoção de alternativa mais simples e célere à Nota Fiscal Avulsa (como GTM) nas remessas de materiais e equipamentos.

1) Para tanto, expõe que:

1.1) O intuito desta é solucionar e desburocratizar o transporte de equipamentos, produtos e materiais que é feito pela .... às diversas unidades sediadas em todo o território nacional (fl.02);

1.2) Há Estados (MS, TO e GO) que já conferem à ..... um tratamento diferenciado para esse tipo de operação. Nestes Estados para o transporte de remanejamento de material de expediente interno é suficiente a apresentação da GTM – Guia de Transportes de Material (fl.02);

1.3) Já em MT, AC e RO a ..... tem encontrado dificuldade na entrega de materiais para as unidades que se encontram dentro da base territorial que é englobada por esses Estados. Para transitar com material nestes Estados é exigida do transportador a nota fiscal avulsa, o que a ..... entende desnecessária, já que a consulente não se configura como contribuinte do ICMS porque nesta operação não há intuito comercial. A ..... faz o transporte sem pretensão comercial, mas sim com a finalidade de suprir e abastecer suas unidades (fl.02);

1.4) O procedimento fiscal pretendido pela consulente encontra respaldo no Decreto nº 20.686/1999 do Estado do Amazonas, na Lei Complementar 87/1996, bem como nos trechos extraídos da jurisprudência e da doutrina de renomados tributaristas (fl. 02);

1.5) A ..... não configura como contribuinte do ICMS e sim do ISS. Discorda da exigência contida no artigo 242 do Decreto nº 20.686/1999 do Estado do Amazonas, sobre Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso (fls. 02/03);

1.6) O item 15 da LC 116/03 prevê a cobrança do ISS no caso de mercadorias destinadas à utilização na prestação, pelo próprio autor da saída (fl. 03);

1.7) A ..... não transporta mercadorias no sentido latu e denotativo da palavra descrito no fato gerador do ICMS e não comercializa os produtos que transporta, pois estes são destinados ao desempenho dos serviços financeiro, social e de fomento que a ..... presta dentro do território nacional; portanto, não há de se aventar a necessidade da apresentação de NF Avulsa a cada movimentação de materiais de uma unidade a outra, dentro do Estado (fl.03);

1.8) Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, ensina que: 'o simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM (fl. 03).

2) Com os argumentos e subsídios acima expostos, solicita à SEFAZ/MT a adoção uma alternativa mais simples e célere para a remessa dos materiais e como exemplo, indica a GTM – Guia de Transportes de Material, que segundo a consulente, é adotado pelos Estados do Mato Grosso do Sul, Tocantins e Goiás.

É o relatório.

3) Com relação ao entendimento da consulente reproduzido nos subitens do item 1 acima, cabe os esclarecimentos que seguem:

3.1) Quanto ao transporte interestadual e intermunicipal de produtos e equipamentos entre estabelecimentos, ainda que do mesmo titular, há se observar dispositivos abaixo transcritos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:Art. 1º O ... ICMS – incide sobre:

I – (...);

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)
 

Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Ou seja, o transporte realizado por transportadoras, por transportadores autônomos ou pelo remetente ou pelo destinatário em veículo locado caracteriza prestação de serviço; conseqüentemente sujeita à incidência do ICMS Transporte de Cargas.

Por outro lado, se o transporte for realizado em veículo registrado em nome do remetente ou do destinatário, ou locado por meio de arrendamento mercantil, não configura prestação de serviço; conseqüentemente estará fora do campo de incidência do ICMS Transporte de Cargas.

Assim sendo, incide ICMS Transporte de Cargas sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de produtos e equipamentos realizados entre estabelecimentos não contribuintes do ICMS e ainda que a operação de remessa seja beneficiada com a não incidência do ICMS porque nesta circunstância ocorrem dois fatos geradores distintos do ICMS: um pela remessa do produto e outro sobre a contratação de transportador para o transporte do produto.

3.2) No Estado de Mato Grosso, a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM foi instituída e aprovada pelo Decreto nº 1.562/2003, conforme transcrição:

(...)

Art. 2º Fica instituída e aprovada a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, emitida eletronicamente,..., a ser preenchida no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior.

(...)

§ 6º Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos artigos 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)

Como se observa da leitura do dispositivo acima, pela legislação fiscal deste Estado não é possível transportar material de expediente com a GTM.

3.3) A utilização da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e estão previstos no:

RICMS/MT: Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

(...)

§ 4º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. Portaria N° 239/2008 – SEFAZ/MT:

Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e... a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
 

Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.Deste modo, mesmo nas eventuais saídas de mercadorias ou de ativo promovidas por autarquias federais, é exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa. E, se o transporte interestadual ou intermunicipal destas saídas for realizado por transportador autônomo ou pessoa física e jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será exigida também o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e e o recolhimento do ICMS Transporte de Cargas, ainda que a operação de remessa da mercadoria ou do ativo esteja beneficiada com a isenção do imposto.

A operação de saída de mercadoria amparada pela desoneração do ICMS não implica em desoneração do ICMS relativamente ao serviço de transporte.

4) Diante das considerações acima, conclui-se que:

4.1) A solicitação da consulente de acobertar as operações de transferência de ativo ou material de consumo com GTM em substituição à Nota Fiscal Avulsa não encontra respaldo na legislação deste Estado, por se tratarem de documentos destinados à finalidades distintas.

4.2) As eventuais saídas de mercadorias do estabelecimento da consulente localizados neste Estado devem ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa que podem ser obtidas na Agência Fazendária.

No entanto, as saídas de mercadorias devem ser eventuais; pois caso contrário, a habitualidade pode caracterizar o estabelecimento como contribuinte do ICMS, nos termos do Artigo 10 do RICMS/MT: Do Contribuinte

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)4.3) As saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros são amparadas pela isenção, conforme artigo 24, do Anexo VII, do RICMS/MT:

ANEXO VII - ISENÇÕES

Art. 24 Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

(...)

4.4) As operações de saídas e de entradas interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa são tributadas pelo ICMS de acordo com o Convênio ICMS 19/91:Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

(...)

4.5) Se o valor da operação for superior a R$ 990,00, o remetente localizado em outra unidade federada deve inserir os dados do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata os artigos 216-L a 216-W do RICMS/MT, sob pena de aplicação dos percentuais de 9% e 18%:

Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e c/c o art. 17-G, todos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ...........................................................................................;

II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

(...)

§ 2º Observado o disposto no §4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:

I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada:

(...)

IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.

(...)

Nota: UPF/MT - R$ 33,00 X 30 = R$ 990,00É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de novembro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/11/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública