Consulta SEFAZ nº 134 DE 20/09/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2000
Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário
Senhor Secretário:
O servidor do fisco acima nominado, formula as questões infra, relativas à interpretação da Portaria 58/97, de 23.07.97, que disciplina os procedimentos para utilização de créditos:
1. A utilização de créditos advindos da aquisição de adubo para o plantio de uma determinada safra, só pode ser utilizado na comercialização desta mesma safra? 1.1. Este crédito pode ser utilizado na comercialização de outro produto que não o resultante de sua utilização?
2. A utilização de créditos advindos da aquisição de óleo diesel para a produção agrícola é contemplado por esta Portaria?2.1. Se contemplado qual a normatização para a sua utilização? É o mesmo da produção industrial que exige o laudo técnico para determinar o quantitativo?2.2. Este crédito pode ser utilizado para outro fim que não a comercialização da safra onde foi utilizado?
É a consulta.
Inicialmente cumpre ressaltar que a invocada Portaria nº 58/97-SEFAZ, estabelece somente os procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
O direito à compensação do imposto ou a sua vedação emanam da legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal, que cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, Incisos I e XII, alínea "c", determina:
"Art. 155 .....
(...)
§ 2º .....
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
(...)."
Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:
"Art. 26 Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
(...)."
No período de 23 de julho de 1997 (data da edição da Portaria objeto da consulta) a 30/12/98, encontrava-se em vigor a Lei nº 5.419, de 27/12/88, que instituiu o ICMS neste Estado. Com referencia à apuração do imposto a citada Lei, estabelecia:
"Art. 34 O montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido nas operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento e será apurado:
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
(...)."
A Lei 7.098, editada em 30/12/98, que consolidou as normas referentes ao ICMS neste Estado, em seu artigo 30, dispõe:
"Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:
I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;
(...)."
E o remetido artigo 28, estabelece:
"Art. 28 O regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.
(...)."
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que foi recepcionado pela nova lei no que com ela não fosse incompatível, quanto ao regime de apuração do imposto, preceitua:
"Art. 74 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º O imposto será apurado:
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) Contribuinte dispensado de escrita fiscal;b) Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização;
(...)
Art. 76 Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados, ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior."
O produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, por não estar obrigado a proceder à escrita fiscal, recolhe o imposto por mercadoria, cujos créditos são autorizados e compensados nos termos da citada Portaria nº 058/97-SEFAZ.
De conformidade com os preceitos transcritos, e na situação acima descrita, não se admite que o crédito proveniente de uma mercadoria seja aproveitado na saída de outra, visto que a compensação prende-se aos créditos e débitos pertinentes à mesma mercadoria, concretizando o regime de apuração que é por mercadoria, à vista de cada operação.
Em se tratando de insumos agrícolas este órgão consultivo já se manifestou nas informações nº 073/96-AT, de 14/02/96 e 127/97-CT, de 08/08/97, aprovadas em 04/03/96 e 13/08/97, respectivamente, no seguinte sentido:
"O princípio da não-cumulatividade sobrepõe-se à vedação do crédito, pois, embora na hipótese não se configure a identidade da mercadoria, trata-se de processo produtivo.
Todavia, o crédito gerado na aquisição do insumo somente será compensado com débito decorrente à saída do produto resultante do processo no 2qual foi empregado.(...)".
Por conseguinte, ressalvadas as situações expressamente previstas na legislação tributária, os créditos advindos da aquisição de insumos para uma determinada safra, somente poderão ser aproveitados na comercialização dos produtos resultantes daquela safra.
Corroborando esta assertiva encontra-se o procedimento a ser observado quando da análise para autorização de crédito previsto na Portarianº 058/97, em seu artigo 7º , § 2º, alínea "b", que dispõe:
"Art. 7º ...................
§ 2º .........................
(...)
b) que as quantidades de insumos utilizados, tais como semente, fertilizante, inseticida, herbicida e uréia sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária."
Para análise da questão formulada no item 2, da presente consulta, há que se trazer à colação a legislação que norteia a matéria.
Lei complementar 87/96:
"Art. 20 .......
(...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
(...)".
Lei nº 7.098, de 30.12.98:
"Art. 25 ......
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
(...)".
Interpretando-se de forma inversa os dispositivos transcritos tem-se que é permitida a utilização de crédito de mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada ou exportada para o exterior.
Em sendo permitida a utilização do crédito pela legislação tributária em vigor, entende-se que devem ser observados os procedimentos descritos na Portaria 58/97, para autorização do referido crédito.
Em que pese a Portaria referir-se no inciso IV do art. 7º apenas à aquisição de combustível para ser consumido no setor produtivo de estabelecimento industrial, por força da legislação hierarquicamente superior deve ser estendido à produção rural.
A citada Portaria, no entanto, é silenciosa quanto aos procedimentos a serem observados para autorização do crédito relativo ao consumo de combustíveis na produção rural.
Assim sendo, não há como afirmar a existência de obrigatoriedade da apresentação de laudo técnico para a autorização de tais créditos.
Entretanto, para a autorização desses créditos há que se observar o disposto no art. 7º, § 2º, alínea "b" da mencionada Portaria nº 58/97, em outras palavras, o combustível gasto deve ser compatível com a área plantada, o tipo de máquina utilizada, o tipo de cultura, etc.
E em resposta ao último questionamento, os créditos provenientes dos combustíveis consumidos no processo produtivo devem ser aproveitados na comercialização dos produtos resultantes da sua utilização, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.
Por fim, ressalva-se que os destaques inseridos nos preceitos da legislação colacionada, inexistem no original.
Para melhor elucidar, junta-se a esta, cópia das informações mencionadas, de nº 073/96 e 127/97.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 20 de setembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação