Consulta SEFAZ nº 134 DE 18/08/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 1998
Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura
Senhor Secretário:
A interessada acima nominada, estabelecida na Av. ..., Várzea Grande – MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., atuando no ramo de venda de automóveis, peças de reposição e serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos, contribuinte do ICMS através do regime normal e também como contribuinte substituído, expõe e requer o que segue:
1. a empresa possui Certificado Nominal de Incentivo a Cultura no valor de R$ 17.850,00, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, que lhe dá o direito de deduzir do ICMS devido o valor de 3% (três por cento), a título de incentivo;
2. pretende então autorização para utilizar como base de cálculo da dedução mensal o valor do ICMS devido como substituído e também o ICMS normal, apurado em conta gráfica.
É a consulta.
Pela Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, foi instituído incentivo fiscal para estimular a produção cultural.
Observada a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, o artigo 1º da mencionada Lei nº 5.893-A/91 preceitua:"Art. 1º Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural através de investimento ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I – 3% (três por cento) nos casos de patrocínio;
II – 1,5% (um e meio por cento) nos casos de investimento;
(...)."
Por seu turno, o Decreto nº 963, de 25 de junho de 1995, que regulamentou a Lei nº 963, de 25 de junho de 1995, estabelece em seu artigo 6º:
"Art. 5º O contribuinte incentivador, portador do CNIC poderá utilizar o referido certificado, abatendo do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:
I – 3% (três por cento) nos casos de patrocínio;
II – 1,5% (um e meio por cento) nos casos de investimento;
(...)
§ 3º Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo de vencimento.
§ 4º Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto, cujo recolhimento se verifique no prazo regulamentar.
(...)"
Dos dispositivos transcritos, conclui-se que o contribuinte estabelecido em outra unidade federada não está contemplado com a possibilidade de se valer do incentivo fiscal em comento. O artigo 1º da Lei nº 5.893-A/91 é claro ao restringi-lo aos contribuintes com estabelecimento no território de Mato Grosso. Por conseguinte, os contribuintes substitutos tributários, localizados em outros Estados ou no Distrito Federal, não poderão efetuar o abatimento.
E nem poderia ser de outra forma. As unidades federadas não podem atribuir aos mesmos obrigações diversas daquelas arroladas nos Convênios que delineiam os contornos da substituição tributária no que pertine aos produtos que comercializam.
Poderia então o substituído utilizar tal abatimento? Também neste caso a resposta é negativa. O caput do artigo 5º do Decreto regulamentador fala que o incentivo será abatido do imposto devido a cada mês. Ora, recolhimento mensal caracteriza apuração por período, prevista no artigo 74, § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quem recolhe o imposto é o contribuinte substituto, que o exige do substituído no momento em que lhe remete a mercadoria (acordos particulares não são oponíveis ao fisco, tanto que se não houver a retenção, o substituto, por isto, não se exime da responsabilidade pelo recolhimento).
Destarte, o benefício da Lei especial é incompatível com o regime de substituição tributária, uma vez que as mercadorias adquiridas sob esta modalidade são registradas como "Outras" ("Operações sem Crédito do Imposto").
Ademais o § 3º do artigo 5º do referido Decreto condiciona o benefício ao recolhimento tempestivo do imposto. Qual seria o prazo para o recolhimento do imposto pelo substituído em relação às mercadorias submetidas a dito regime? A legislação fixa apenas prazo para o recolhimento pelo substituto (mais uma vez, é de se lembrar que a retenção ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do substituto).
Para reforçar o entendimento esposado, cita-se, ainda, o § 4º do mesmo preceito que delibera que a utilização do benefício somente será possível quando houver débito do imposto, impondo transferência, no caso de saldo credor. Tais conceitos são próprios da apuração em conta gráfica. Se as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, não há débito do imposto; se a empresa operar exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não haverá imposto a ser debitado para abatimento do incentivo aplicado.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.
É a informação, ora submetida a superior consideração, com a ressalva de que os destaques inseridos nos preceitos extraídos da legislação inexistem no original.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 18 de agosto de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação