Consulta SEFAZ nº 134 DE 07/08/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 1992
Venda - Cláusula CIF
Senhor Secretário:
A Revista EFICAZ solicita a Assessoria Tributária resposta para a seguinte questão formulada pela empresa acima indicada:
- é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a aquisição de combustível consumido no transporte em veículos próprios de mercadorias vendidas com clausula CIF?
Sobre a matéria a Assessoria Tributária se manifestou contrariamente a pretensão da interessada, em resposta dirigida a mesma através das Informações nºs 67/91 - AAT e 082/92 — AT (cópias anexas).
Em ambas as ocasiões, ficou demonstrado que o transporte de mercadoria em veiculo próprio não é alcançado pelo ICMS, pois não configura prestação de serviço.
O combustível consumido na execução desse transporte revela-se despesa da empresa, constituindo material de consumo, cujo crédito é vedado nos termos do artigo 67, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Assim sendo, recomenda-se a contribuinte a leitura das Informações reportadas que elucidam a questão.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 07 de agosto de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS