Consulta SEFAZ nº 132 DE 11/06/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1999
Exportação - Máq./Equip./Implemento - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , estabelecida na Avenida da ... , ... , Várzea Grande - MT, formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de exportação, informando que:
1) é concessionária de máquinas e peças de reposição;
2) possui alguns clientes na Bolívia que desejam fazer importação;
3) está providenciando registro no SISCOMEX junto a Secretaria da Receita Federal;Finalizando, consulta:1. é necessário ou não fazer o registro como exportador junto a Receita Estadual?
2. qual o procedimento a ser adotado para registrar-se como exportador, junto a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso?
3. nas aquisições de São Paulo, poderá creditar-se de 7% do ICMS relativo as aquisições?
4. na exportação com isenção do ICMS, destaca-se na Nota Fiscal de venda, ICMS - Isento?
5. em caso positivo, é necessário autorização prévia?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior, estão abrigadas pela não-incidência, conforme artigo 4º, inciso VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a seguir transcrito:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;" (Destacou-se).
Adiante, o § 10 do referido artigo determina:
§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do "caput" e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Destacou-se).
Disciplinando os procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspenção do ICMS, foi editada a Portaria nº 026/99-SEFAZ, de 28/04/99, alterada pela Portaria nº 045/99, de 1º/06/99, produzindo efeitos a partir de 1º/06/99, cujas cópias junta-se a presente.
Diante dos dispositivos acima transcritos, os contribuintes interessados em obter autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI, deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria nº 026/99-SEFAZ, e alterações.
E mais: a consulente deverá atender o disposto no artigo 4º-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que determina:
"Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento e mercadorias de mesma espécie;
II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma." (Destacou-se). Quanto à terceira indagação, o § 2º do artigo 26 da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dispõe: "Art. 26 ...
(...)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior." (Destacou-se).
Dessa forma, o consulente poderá creditar-se do imposto referente às operações e prestações de entradas de mercadorias destinada a exterior.
Prosseguindo, a empresa consulta se na emissão da Nota Fiscal deverá registrar: "ICMS – Isento", e em caso positivo, se deverá obter autorização prévia.
O artigo 203 do Regulamento do ICMS dispõe:
"Art. 203 Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto." (Destacou-se).
Combinando o dispositivo acima transcrito com o disposto na Portaria nº 026/99-SEFAZ, deverá constar da Nota Fiscal que acobertar a operação de exportação o número do comunicado que concedeu autorização para efetuar operação amparada pela não - incidência.
Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos, submete-se a presente informação à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação