Consulta SEFAZ nº 132 DE 04/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 1995

Exportação - Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº 1 ...., com endereço na ...., expõe e requer o que se segue:

1 - afirma a interessada ser registrada como empresa comercial exportadora no Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil sob o nº CACEX DG-3/349, constituída como tal na forma do Decreto-lei nº 1.248/72;

2 - a empresa dedica-se à aquisição de ouro e diamantes de mineradoras e garimpeiros para posterior beneficiamento, próprio ou através de terceiros, e subsequente exportação;

3 - a requerente pretende vender ouro e diamante por ela adquiridos, para fins de exportação, a outras empresas comerciais exportadoras, inclusive trading companies, a outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a consórcio de exportadores;

4 - invoca, então, o Convênio ICMS 91/89, que dispensa tratamento especial às remessas em questão, referentes a produtos semi-elaborados, especificando a exigência de Protocolo entre as unidades federadas envolvidas; anota, contudo, a existência do Protocolo ICMS 27/89, do qual Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo são signatários;

5- aponta que o Convênio autoriza que sejam introduzidas na legislação doméstica de cada unidade da Federação outras exigências para aplicação do tratamento especial;

6 - examinando, porém, o Regulamento do ICMS mato-grossense, afirma que deste não consta a necessidade de se obter junto à Secretaria de Fazenda deste Estado regime especial para efetuar as remessas; de acordo com o artigo 32, § 12, apenas o destinatário deve estar autorizado pelo fisco de sua jurisdição a receber os produtos na forma diferenciada;

7 - solicita, então, confirmação para o seu entendimento.

O Convênio ICMS 91/89 autorizou às unidades federadas a estender às remessas de produtos semi-elaboradas para os destinatários que elenca o tratamento dado em suas exportações.

O mencionado Convênio, porém, estabeleceu exigências para a aplicação do tratamento nele previsto, cabendo aqui a reprodução do disposto nas suas cláusulas primeira, segunda e quinta, observadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 126/93 e 73/94:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:

1 - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto- lei federal n0 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes fornado para fins de exportação.

§ 1º - Nas remessas previstas nesta cláusula, proceder-se-á, se for o caso. ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o beneficio previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso 1."

"Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos 1, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - O regime especial a que alude está cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

"Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas."

Ressalva-se, de início, que os negritos e grifos são inexistentes no original, apostos para destaque.

Conforme se depreende da cláusula primeira transcrita, trata-se o Convênio invocado de regra autorizativa, cabendo às unidades da Federação, se for do seu interesse, implementá-lo.

O Estado de Mato Grosso, com respaldo no permissivo citado, fez constar no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi - elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;

§ 8º- Nas exportações para o exterior de substâncias minerais, o valor da base de cálculo será equivalente a 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) da operação.

§ 9º-O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com fim específico de exportação. promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se a estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72;

II - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - a outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores.

§ 10 - (revogado)

§ 11- Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 90 os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 22.08.1989.

§ 13 - A aplicação do § 9º em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III e IV depende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que se faça a concessão mediante exame de cada caso concreto.

(...)." (Foi destacado).

Infere-se do § 13 anotado a obrigatoriedade de se submeter a concessão do beneficio ao remetente a exame de cada caso concreto, procedimento que tem amparo no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 91/89. E indispensável ainda a existência de protocolo entre as unidades federadas que, expressamente, contemplará a primeira exigência.

Verificam-se, portanto, dois equívocos da consulente, como se demonstram a seguir.

1- O Protocolo ICMS 27/89 refere-se apenas às remessas aos destinatários indicados no inciso 1 do § 9º do artigo 32, de acordo com o disposto na sua cláusula primeira; textualmente:"Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, às saídas, com fim específico de exportação, de produtos semi-elaborados, promovidos por quaisquer estabelecimentos, localizados nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos no território de outro Estado signatário:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.Por conseguinte, o aludido Protocolo não alberga as remessas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio de exportadores (incisos III e IV do § 9º do artigo 32 do RICMS).

2- O remetente, nas hipóteses incluídas no Protocolo ICMS 27/89, dependerá de autorização do fisco mato-grossense, uma vez que a concessão do beneficio está condicionada ao exame de cada caso concreto, ex vi do estatuído no § 13 do referido artigo 32.

E a exigência encontra guarida no próprio Protocolo ICMS 27/89 que, no parágrafo único da cláusula segunda, assevera:"Cláusula segunda - ...

Parágrafo único - O estabelecimento remetente sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela unidade Federada a que estiver vinculado."

E, entre estas normas, repita-se, está a obrigatoriedade de submeter sua pretensão ao exame prévio do fisco.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de abril de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor