Consulta SEFAZ nº 131 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2014

FUPIS - Carga Tributária - Aquisição - Construção Civil


INFORMAÇÃO Nº 131/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estrado sob nº ..., pelo seu contador abaixo assinado requerer a consulta tributária referente a compra de matérias para uso e consumo em obras de construção civil adquiridos da empresa ..., inscrita no CNPJ sob nº ...

Informa que contribui junto ao FUPIS, conforme Lei nº 8.059/2003.

Relata que a empresa ... retém o ICMS por substituição tributária das compras efetuadas, conforme DANFE nº ..., nº ... e nº ..., anexadas, com carga tributária na ordem de 15%.

Discorda da carga tributária aplicada, posto que o artigo 11 da Lei nº 8.059/2003 estabelece o percentual de 10%.

Requer esclarecimentos quanto à forma correta de tributação destas compras, com intuito de documentar junto ao fornecedor, visto que o mesmo alega que estaria tributando corretamente.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4120-4/00 - Construção de edifícios e também que é contribuinte do FUPIS.

Para análise de resposta ao questionamento apresentado, necessário esclarecer que muito embora a mercadoria se encontre sujeita ao regime de substituição tributária, tal regime de tributação não se aplica ao caso em epígrafe, uma vez que se trata de empresa de construção civil, contribuinte do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e, portanto, sujeita a norma de tributação específica, conforme se passa a fundamentar:

Importa que reproduza o Convênio ICMS 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil:
considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;

considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12, efeitos a partir de 1°.07.12)

§ 1° O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12)

§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12)

(...) Destacou-se.

O Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/2002, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, que é opcional, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, conforme abaixo:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado. (Nova redação dada pela Lei 8.471/06)

(...)

Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

(...)

Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Nova redação dada pela Lei 9.773/12)

I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

III - 0% (zero por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana. (Acrescentado pela Lei 9.860/12)

§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.862/12)

I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;

II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;

III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária. (Nova redação dada ao pela Lei 9.428/10)

§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 5º O disposto neste artigo se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (Acrescentado pela Lei 9.773/12)

Destacou-se.

Assim, da leitura dos dispositivos normativos acima, entende-se que fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica, optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá solicitar o seu credenciamento que implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

O credenciamento permite à construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária, bem como a declaração da respectiva condição de contribuinte do ICMS.

No âmbito deste Estado, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003 que criou o FUPIS, a empresa de Construção Civil optante por contribuir para o fundo em referência, será tributada à carga tributária final de 3% em substituição ao ICMS diferencial de alíquota, infra:

Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 303/11)

(...)

§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.649/13)

(...) Destacou-se.

De todo o exposto e atendendo à solicitação da Consulente, informa-se que nas aquisições interestaduais em que as Construtoras se valem da condição de contribuinte do ICMS é devido ao Estado de Mato Grosso o valor correspondente ao percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Assim sendo, considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ao efetuar a aquisição de mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade de construção civil, tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS, ou seja, ao percentual de 3% sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem, recolhida pela Consulente.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública