Consulta SEFAZ nº 131 DE 18/10/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2007
Energia Elétrica - Base de Cálculo - Demanda Contratada
INFORMAÇÃO Nº 131/2007 - GCPJ/SUNOR
......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ......, estabelecida na ....., ...... – Rondonópolis – MT, formula consulta sobre a forma de inclusão no benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 002/2007.
Expõe que se encontra enquadrado nas condições descritas no Decreto Estadual 002/2007, que reduz a zero a base de cálculo do ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte do imposto neste Estado e cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.
Pondera que de acordo com o Decreto citado, o contribuinte deve solicitar sua inclusão no benefício junto à distribuidora de energia elétrica, que poderá fornecer um modelo de requerimento padrão aos consumidores interessados.
Informa que fez a solicitação de tal formulário em 08/05/2007 e obteve a resposta da empresa REDE CEMAT, em 15/05/2007, de que estava em fase de implementação do sistema para contemplação dos requisitos, conforme carta nº 48797/DAC/CAC/2006.
Ao final, pergunta:
1 – tem a concessionária de energia elétrica esse prazo legal para adequação ao Decreto nº 002, de 04/01/2007, uma vez que sua vigência é apenas para o exercício de 2007 e já estamos em junho de 2007?
2 – Se não, qual deve ser nosso procedimento para a obtenção do benefício atribuído pela legislação em questão, já que, seguindo o que preceitua, não obtivemos êxito?
É o relatório.
No que tange à matéria consultada, o Decreto nº 02, de 04/01/2007, acrescentou o artigo 74-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:"Art. 74-C Até 31 de dezembro de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor."
Com a edição do Decreto nº 317, de 04/06/2007, foi acrescentado o Anexo VIII ao Regulamento do ICMS contendo os dispositivos que tratam de redução de base de cálculo, dentre os quais, o art. 25, que contempla o benefício objeto da presente consulta:
"Art. 25 Fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput, será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há, pelo menos, 12 (doze) meses.
§4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor.
§5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 74-C das Disposições Transitórias.
De conformidade com o exarado nas normas acima transcritas, especialmente o §4º do art. 25, o requerimento deverá ser encaminhado à distribuidora mato-grossense de energia elétrica.
Quanto à alegação da Consulente de que não obteve êxito, em razão do sistema estar em fase de implementação por aquela concessionária, esclarece-se que:
1 - em contato com a referida concessionária, obteve-se a informação de que o referido sistema já se encontra em funcionamento.
2 - poderá a Consulente encaminhar novo requerimento à distribuidora de energia elétrica, o qual será apreciado de conformidade com a norma em vigor que trata sobre a matéria.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública