Consulta SEFAZ nº 131 DE 07/08/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 1998

Indústria Doces/Pães/Congêneres - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o..., tendo como atividade a indústria de produtos alimentícios (fabricação de pães), enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.17.08, formula consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas saídas de seus produtos que são: pão francês, forma, bisnaga, hamburguer, hot dog, integral e bolo inglês.

Esclarece a contribuinte que 95% dos produtos utilizados na fabricação dos mesmos estão sob o regime de substituição tributária e apenas os 5% restantes (embalagens, fermento e margarina) têm sua entrada tributada pelo regime normal.

Indaga, então, se as saídas são isentas, diferidas, tributadas, etc.

Pondera que, de acordo como anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

É a consulta.

O questionamento não é inédito, tendo sido objeto de reiterados pronunciamentos pela extinta Assessoria Tributária e, mesmo, por esta Gerência, que a sucedeu em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária. A seguir, o entendimento já consagrado.

Como asseverado pela consulente, o Anexo I da citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações introduzidas, estabelece o regime de substituição tributária para a farinha de trigo de uso industrial.

É da essência do aludido regime que se exclua a sua aplicação quando os produtos se destinarem à utilização como matéria-prima. Contudo, a regra geral foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:"Art. 36 Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II – a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

(...)." (Foi destacado).

Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

"Art. 29 Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Negritos apostos).

Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

Porém, a Portaria Circular não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos – e até mesmo fatos – que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente da legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)."

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna "Outras" das "Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto" do livro próprio.

Ressalta-se ainda que, por produto, entendem-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor, que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 07 de agosto de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação