Consulta AT nº 13 DE 26/04/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2024

CONSULTA. ICMS. PERDA APÓS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO I, E ART. 311 A313, TODOS DO DECRETO Nº 20686/99. CONSULTA REJEITADA

PROCESSO: 01.01.014101.070522/2019-16

INTERESSADO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA

CNPJ: 04.403.408/0001-65

RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, opera na fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, e no comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.

No exercício de sua atividade, durante o transporte dos itens produzidos até o cliente, acontecem sinistros de furto, roubo, avarias e extravios.

Diante desses sinistros, a consulente pretende obter por meio do presente processo de consulta esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado nas seguintes hipóteses:

1. De perda total;

2. De perda parcial;

3. E para acobertar a circulação dos salvados de sinistro do local da ocorrência até a empresa da consulente.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 , c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

Sabe-se que, de acordo com art. 113 e seguintes do CTN , a obrigação tributária é dividida em principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo.

Sabe-se também que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. No presente caso, por se tratar de atividade de comércio de mercadorias, de acordo com art. 7º, inciso I, do RICMS, o fato gerador da obrigação principal é a efetiva saída de mercadoria:

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Sendo assim, nas hipóteses em que há perecimento, perda, deterioração, roubo ou furto durante o transporte das mercadorias até o estabelecimento do cliente, o fato gerador da obrigação tributária principal já ocorreu pois já aconteceu a efetiva saída do estabelecimento vendedor. Logo, não há estorno de crédito, nem anulação da operação de venda.

Já nas situações de salvados de sinistro, aplicam-se as regras dos artigos 311 a 313, todos do Decreto nº 20.686/1999.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de abril de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 11.04.2024 às 10:09:01 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: C6C1.0119.9DB7.0C113