Consulta SER/SEFAZ nº 13 DE 10/11/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2017

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Operação interestadual de remessa para industrialização. 4 - Dúvida acerca de procedimento a ser adotado por contribuinte de outra Unidade da Federação. 5 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 6 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Por meio do processo em epígrafe, a consulente, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, produtora de bens intermediários, solicita informações acerca do procedimento a ser adotado nas operações de remessa de mercadorias a estabelecimento situado no Estado de São Paulo, para industrialização, e no posterior retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento da consulente, mormente no tocante à documentação fiscal que deva acobertar a operação de retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização.

A consulente afirma que emite uma Nota Fiscal de remessa para industrialização de açúcar (matéria-prima) à empresa Tate & Lyle, situada no Estado de São Paulo, para a produção de ácido cítrico.

A empresa Tate & Lyle, por ocasião da remessa do ácido cítrico à consulente, emite duas Notas Fiscais:

uma Nota Fiscal de venda do ácido cítrico;

uma Nota Fiscal de retorno simbólico do açúcar.

Em função do procedimento adotado, contudo, a Nota Fiscal de retorno simbólico do açúcar tem permanecido com pendências de desembaraço, segundo a consulente.

Declara também que foi orientada pelo Plantão Fiscal desta Secretaria no sentido de que a nota de retorno simbólico seria desnecessária, segundo o art. 42 do Convênio S/N, de 1970.

No entanto, tal orientação não teria sido acatada pela empresa Tate & Lyle.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária relacionado à prática de ato que deva ou não ser realizado pelo próprio consulente.

De fato, a dúvida que ensejou a formulação da presente consulta diz respeito ao procedimento que deve ser adotado por contribuinte situado no Estado de São Paulo, no tocante aos documentos que devam ser emitidos por ocasião da operação de remessa do produto industrializado e do retorno simbólico da matéria-prima utilizada na industrialização, ao estabelecimento da consulente.

Remessa para industrialização é operação por meio da qual determinado estabelecimento envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem), real ou simbolicamente, a outro estabelecimento, para que este execute a operação de industrialização.

No caso apresentado, a remessa é real e se dá com a suspenção da exigência do ICMS, na forma do art. 11, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, in verbis:

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:

(.....)

X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;

O citado art. 42 do Convênio S/N, de 1970, trata das remessas simbólicas, relativas às matérias-primas adquiridas de outro estabelecimento, que são entregues diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, não sendo aplicável, portanto, ao caso em análise:

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. (grifei)

(.....)

O nosso Regulamento do ICMS disciplina a questão em seu art. 367, § 2º, combinado com o art. 369, reproduzidos a seguir:

Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.

(.....)

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.

Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.

§ 1º O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no § 2º do art. 367.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo sistema de terceirização.

(grifei)

Assim, nossa legislação estabelece que o retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante deverá ser acobertado por um único documento fiscal, contendo o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento encomendante.

A legislação do Estado de São Paulo parece disciplinar no mesmo sentido, conforme se depreende do disposto no art. 404 do RICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, abaixo reproduzido:

Art. 404. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. (grifei)

A própria Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre o tema, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 298/2006, na forma a seguir:

6. Respondendo diretamente, temos que:

Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;

No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro "Dados do Produto", com o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.

7. Por oportuno, ressaltamos que:

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/2000);

As informações referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000 devem constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais". (grifei)

Nesse sentido, a Nota Fiscal que acobertar o retorno das mercadorias ao autor da encomenda deve conter informações referentes ao valor da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), bem como as correspondentes ao valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda (6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa).

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163, caput, do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada..

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de novembro de 2017.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância