Consulta SEFAZ nº 13 DE 12/01/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 1993
Venda - Consignação Mercantil - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A fim de dar prosseguimento aos trabalhos do Serviço de Fiscalização, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária submete a apreciação da Assessoria Tributária o processo nº .../4476/91, de interesse da Empresa X , inscrição estadual ..., estabelecida na Avenida ..., Sinop - MT (fl. 10 - verso).
O processo teve início com o requerimento da interessada que solicita a liberação de documentos fiscais e mercadorias apreendidas, alegando que os mesmos lhe são remetidos por revendedora autorizada de motocicletas paranaense, em consignação. Quando vendidas, a empresa deste Estado providencia a Nota Fiscal de venda diretamente da autorizada para o consumidor, efetuando a devolução da consignação (fl. 02).
Em seguida, o Termo de Apreensão e Depósito nº 1...5, emitido na modalidade "verificação fiscal", com a descrição das motocicletas e respectivos documentos fiscais (fl. 03).
Anexas ao TAD, as Notas Fiscais nºs 2240 a 2243, todas informando como natureza da operação "em demonstração" (fls. 04 a 07 ).
Foi ainda juntada Nota Fiscal emitida pela interessada devolvendo bem - não consignado no TAD - à empresa remetente (fl. 08).
Ouviu-se representante do fisco que entende que atividade desenvolvida pela requerente constitui representação comercial. A FTE informa também que as operações são efetuadas sem crédito e sem débito de imposto.
Discorrendo ser a prática comum, sugere a manifestação da Assessoria Tributária para uniformização de procedimentos (fls. 09 e verso).
É o relatório.
Os fatos descritos pela Fiscal de Tributos Estaduais tipificam vendas em consignação, operação, inclusive, re-conhecida pela interessada em seu requerimento de fl. 01.
A indicação de operação de natureza diversa no documento fiscal não implica obrigatoriedade do fisco acatá-la se os fatos não a caracterizam.
Citado por Álvaro Reis Laranjeiras, Amilcar de Araújo Falção define a consignação:
"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as vendas por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado para a venda a terceiro."
In casu, quem efetua a venda, de fato, é a empresa de Sinop que, nos dizeres da FTE, "quando surge o interessado em adquiri-las,, entra em contato com a empresa remetente.. ." (foi grifado).
Nota-se que no presente feito não se falou em preço da operação nem na forma como a interessada recebe sua remuneração. Mas, das notas fiscais que lhe remetem as mercadorias constam preço, inclusive havendo destaque do ICMS.
Por conseguinte, a saída da mercadoria do estabelecimento da interessada é tributada, ex vi do disposto no art. 2º, inciso V, e § 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Assim sendo, a prática adotada revela-se irregular, devendo a operação ser documentada e registrada como segue:
1. Saída da mercadoria do estabelecimento consignante:
. emissão de Nota Fiscal com observância dos requisitos previstos na legislação, indicando:
a) natureza da operação: remessa da mercadoria em consignação;
b) valor da operação: o preço ajustado;
c) ICMS destacado pela alíquota devida (in casu, 7%).
. registro no livro próprio (deixa-se de comentar por ser o emitente de outro Estado).
2. Entrada da mercadoria no estabelecimento consignatário:
. registro no livro "Registro de Entradas de Mercadorias" com o aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal;
3. Venda da mercadoria pelo consignatário:
. emissão da nota fiscal correspondente, com os requisitos exigidos na legislação, informando o preço de venda e destacando ICMS sobre o mesmo, registrando-a no livro "Registro de Saída de Mercadorias";
. emissão de nota fiscal, em favor do consignante, sem destaque de ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadorias em Consignação", e informando, além dos demais requisitos estabelecidos, o número, série e sub - série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da remessa;
. nova nota será emitida pelo consignante, para efeito de faturamento, também sem destaque de ICMS, atendendo sempre aos requisitos legais, a qual conterá ainda o número, série e subserie, data e valor da operação, da primeira nota, mencionando tratar-se de vendas de mercadorias remetidas em consignação;
. os documentos fiscais serão lançados nos livros específicos.
É a informação, ora submetida à consideração superior, a qual, se merecer acolhida deverá ser encaminhada, juntamente com o processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para prosseguimento, tendo em vista a existência do TAD de fl. 03.
Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgringoli
FTEDe Acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários