Consulta SEFAZ nº 13 DE 13/01/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 1992
Prestação Serv. Transp. Fluvial - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
O consulente, proprietário de duas embarcações instaladas, a primeira no rio das Mortes, que separa os municípios mato-grossenses de Cocalinho e Água Boa, inscrita no CCE sob o nº .... e a segunda no rio Araguaia, divisa de Mato Grosso com Goiás, com I.E. nº ....., vem expor e indagar o que se segue:
A atividade do requerente se resume na travessia dos rios acima citados utilizando uma chata, propulsionada por uma lancha, para transportar veículos com ou sem carga, de uma para outra margem dos rios.
Esclarece que os veículos com a carga, transportados pela embarcação, transitam com nota fiscal acobertando as mercadorias, e os impostos incidentes, tanto sobre a circulação de tais mercadorias como sobre o serviço relativo ao transporte delas, são devidamente destacados e recolhidos, ficando o consulente eximido da responsabilidade sobre as cargas, apenas sobre os veículos que as transportam.
Informa o interessado que operação semelhante é realizada no município paranaense de Guaíra, onde o imposto sobre esse tipo de transporte no rio Paraná é o ISS, de competência municipal.
Cita o art. 4º, inciso XIV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que prevê a não incidência do ICMS sobre as saídas de mercadorias dos estabelecimentos prestadores de serviços relacionados na Lista de Serviços que geram o imposto municipal e, a seguir transcreve o item 87 da citada Lista de Serviços.
Ilustra, ainda, o seu arrazoado dando o significado da palavra "cais".
Finalmente conclui que "a simples movimentação de mercadorias fora do cais por atracação em serviços portuários" se inclui na Lista de Serviços e, por entender que se enquadra no referido item, julga não se situar no rol dos contribuintes do ICMS, motivo pelo qual requer um posicionamento desta Assessoria.
Transcritas as exposições do Requerente, passa-se a análise do pleito.
Preliminarmente, é interessante que se transcreva o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/88, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87:"87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais".A seguir, destaca-se o significado das palavras relacionadas com os serviços acima descritos, no amparo do mestre Aurélio Buarque de Holanda:
porto - lugar que dá passagem, entrada por terra.
atracar - amarrar a terra (embarcação)
capataz - chefe de um grupo de trabalhadores braçais.
cais - parte de um porto onde se efetua o embarque e desembarque de passageiros e carga.Observa-se que o item retro-citado se refere a prestação de serviços portuários, ou sejam, serviços desempenhados dentro das edificações que formam o porto, como atracar embarcações, comandar mão-de-obra braçal, armazenar mercadorias e movimentá-las fora do cais, isto é, em local diverso do embarque/desembarque delas.
Pelo que se nota da consulta, o interessado julga que a expressão "movimentação de mercadorias fora do cais" significa a circulação delas do cais para o rio, quando o correto seria, salvo melhor juízo, do cais para dentro do porto, em terra firme.
Esta interpretação se justifica pelo fato de que todo o conteúdo do item 87 está vinculado aos serviços de natureza portuária.
Dando continuidade a interpretação do objeto do trabalho descrito pelo consulente, é mister que se detenha ao termo "transporte".
O dicionarista anteriormente citado definiu a palavra transportar : "conduzir ou levar de um lugar para o outro."
É importante que se destaque, também, o conceito de transporte descrito na obra do ilustre Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Pratica do Imposto Sobre Serviços - Ed. Revista dos Tribunais -1ª Edição -1.978)"Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado é inerente ao transporte. Sem a deslocação inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos : o de partida ou expedição e o de chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto ao outro, mediante remuneração."
O trabalho, executado pelo consulente, de levar veículos de uma para outra margem do rio, revela-se um serviço de transporte e os veículos por ele transportados, embora transitem com carga devidamente tributada são, no caso em foco, a própria mercadoria, que necessita de um transporte para chegar ao seu destino.
Como foi informado pela empresa de transportes fluviais que a sua atividade se resume na travessia de veículos de uma para outra margem dos rios, é de se concluir que, neste caso, trata-se tipicamente de prestação de serviço de transporte e não de serviços portuários, como entendido pelo interessado.
E, o fato de o veículo ser a própria carga não descaracteriza o transporte de mercadorias e não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto em tela.
Diante do exposto, conclui-se que há a incidência do ICMS na execução dos serviços prestados pela consulente, prevista no art. 2º do pré-falado RICMS e o mesmo se enquadra, conforme item II, do § 1º, do art. 10 do referido Regulamento, entre os contribuintes do ICMS.
Alerta-se que o contribuinte deverá proceder, caso não o venha fazendo, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias inerentes ao desempenho de suas atividades e que o entendimento emanado desta informação deverá ser adotado dentro do prazo de 15 dias, devendo ser observados, além do art. 527, o § 2º do art. 526 e o art. 528 do Regulamento do ICMS.
Recomenda-se a leitura da legislação referente à matéria, em especial o Convênio ICMS - 38/89, de 24.04.89.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 13 de janeiro de 1 992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTEDe acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS