Consulta nº 129 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DECRETO N.1.922/2015.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados para telecomunicações e produtos conexos, informa que fabrica mercadorias que usufruem do benefício do crédito presumido de que trata o Decreto n. l.922/2011 e, também, outros que não são incentivados.
Aduz que a sua dúvida decorre da edição do Decreto n. 2.175/2015, que deu nova redação ao “caput” do art. 1º, e inseriu a esse artigo o § 3º, do Decreto n. 1.922/2011, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, estabelecendo novo método para apuração do valor de crédito presumido de ICMS a ser apropriado em relação às operações com produtos de informática e automação especificados, de forma que o benefício fiscal não gere saldo credor no período de apuração.
Assevera que, até então, o valor do crédito presumido correspondia ao valor referente à carga tributária de ICMS incidente na operação de saída, enquanto que a nova regra determina que o montante devido corresponde à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída dos produtos beneficiados e os créditos escriturados em razão das entradas.
Afirma que, ao analisar a expressão “os créditos escriturados em razão das entradas”, indicada na parte final do “caput” do art. 1º do Decreto n. 1.922/2011, não fica claro se referido valor corresponde apenas aos créditos de ICMS decorrentes de entradas de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos incentivados, ou se devem também ser considerados os créditos decorrentes de entradas relacionadas aos produtos que não usufruem do crédito presumido e aqueles de uso comum, como por exemplo, os referentes à aquisição de energia elétrica e de ativo imobilizado.
Expõe seu entendimento de que para a apuração do valor a ser apropriado a título de crédito presumido deve considerar, para efeitos de créditos de ICMS escriturados por ocasião das entradas, apenas os originários da aquisição de mercadorias que são utilizadas diretamente na fabricação de produtos beneficiados pelo crédito presumido.
Fundamenta seu posicionamento no fato de que não há menção, no referido dispositivo, para inclusão nesse cálculo dos créditos de ICMS originários de produtos que são utilizados na fabricação tanto de produtos beneficiados como os não contemplados pelo crédito presumido, mormente pelo fato de não terem sido mencionadas regras de proporcionalidade para apropriação do ICMS e, ainda, caso se fizesse necessário considerá-los no cálculo, estaria expresso no dispositivo concessivo do benefício fiscal, conforme consta nos itens do Anexo III do RICMS, dentre os quais os itens 21, 37 e 46.
Conclui que compõem o montante dos créditos escriturados em razão das entradas, os relativos às compras de matérias-primas e demais insumos utilizados diretamente na fabricação dos produtos beneficiados, excluídos, inclusive, os decorrentes de aquisição de energia elétrica e de ativo imobilizado.
No que diz respeito à limitação contida no § 3º do art. 1º do Decreto n. 1.922/2011, apresenta exemplos numéricos e sustenta o entendimento de que a expressão “a apropriação do crédito presumido não pode resultar saldo credor no período de apuração” objetiva impedir que o benefício fiscal concedido gere saldo credor. Desse modo, o saldo credor de ICMS constituído em período anterior a setembro/2015, mês da inclusão dessa regra, não é impeditivo para a apropriação do crédito presumido nos meses subsequentes.
Questiona se está correta a sua interpretação.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se a legislação questionada pela consulente:
Art. 1.º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.
[...]
§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração.
No que diz respeito à primeira indagação, a expressão “créditos escriturados em razão das entradas”, constante no “caput” do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, contempla os valores de ICMS vinculados ao custo da mercadoria beneficiada, ou seja, aqueles relativos às aquisições de mercadorias empregadas exclusivamente na fabricação desses produtos e também aqueles de uso comum, que são utilizados em produtos beneficiados ou não, como por exemplo, energia elétrica e ativo imobilizado, observando, nessa última hipótese, a proporcionalidade da participação do produto contemplado pelo crédito presumido no total dos produtos fabricados pelo estabelecimento (precedente: Consulta n. 77/2013).
Sublinhe-se que, em regra, o crédito “presumido” visa a substituir aqueles que efetivamente o estabelecimento teria direito em razão do princípio da não-cumulatividade.
No entanto, denota-se que o benefício fiscal concedido por meio do Decreto n. 1.922/2011, autoriza a cumulação do crédito presumido com os créditos pelas entradas, para aqueles produtos contempladas pelas regras do referido decreto, enquanto nos itens 21, 37 e 46 do Anexo III do RICMS, a cumulação não é possível.
De qualquer modo, em todas as situações, para computar o montante dos créditos decorrentes das entradas, devem ser considerados todas as matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e demais insumos vinculados à mercadoria beneficiada, que geram direito à crédito, inclusive a energia elétrica e o ativo imobilizado.
Posto isso, correto o entendimento da consulente quanto a não inclusão no cálculo do crédito de ICMS devido pelas entradas daqueles relativos aos produtos não contemplados pelo crédito presumido, mas incorreto no que diz respeito aos insumos de uso comum.
No que diz respeito à segunda indagação, conclui-se que o disposto no § 3º do art. 1º do citado decreto ratifica a regra de que trata o “caput” do mesmo artigo, de que a consulente terá direito de apropriar crédito presumido quando o valor do débito de ICMS decorrente das operações de saídas contempladas com o benefício for superior ao total do crédito a que se refere a expressão “créditos escriturados em razão das entradas”, tendo como limite o montante do débito, impedindo, dessa forma, que a sua utilização gere saldo credor.
Consequentemente, a citada regra não tem o condão de impedir o uso do saldo credor existente em conta gráfica anteriormente a entrada em vigor desse dispositivo.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, em cumprimento ao disposto no artigo 664 do RICMS.