Consulta nº 77 DE 08/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 ago 2013
ICMS. ETANOL. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO PROPORCIONAL DO IMPOSTO DECORRENTE DE ENTRADAS.
A consulente, fabricante de açúcar e de etanol, expõe que é beneficiária do crédito presumido de que trata o item 2 do Anexo III do RICMS/2012, destinado aos produtores de álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas, em operações internas e interestaduais, sendo que esse crédito deve ser efetuado em substituição àqueles decorrentes das entradas.
Diante desse contexto, considerando que sua atividade envolve também a fabricação de açúcar e que não há regra específica acerca do critério a ser utilizado para calcular a proporção dos créditos pelas entradas, questiona se deve ser considerada a proporção de cada produto final fabricado e se essa deve observar a produção ou o faturamento.
RESPOSTA
O dispositivo regulamentar citado – item 2 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 – tem a seguinte redação:
“2 Até 31.12.2014, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
Conforme assinala a consulente, o crédito presumido a que se refere esse item é opcional e, caso utilizado, impõe o não aproveitamento de créditos pelas entradas, nos termos do que determina a nota 1.
Registre-se, ainda, conforme dispõe a nota 2, que a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Quanto ao crédito de ICMS pelas entradas, ressalta-se que regras de aproveitamento e hipóteses de estorno estão previstas na legislação, notadamente nos artigos 23 e 71 do RICMS, que integram o Capítulo VII, Do Regime de Compensação do Imposto, do Título I. Transcreve-se parte da redação desses dispositivos regulamentares, que se mostra pertinente ao assunto:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
...
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
...
Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.”
As regras transcritas têm fundamento de validade nas disposições contidas nos artigos 24, 27 e 29 da Lei n. 11.580/1996 e indicam os critérios de cálculo da proporção de imposto passível de aproveitamento ou de como deve ser procedido o estorno de ICMS para fins de cumprimento da não cumulatividade, nas situações em que o contribuinte, dentre suas atuações, pratica operações ou atividades que não permitem apropriação de créditos.
Assim, na hipótese de a consulente optar pela utilização do crédito presumido em relação às saídas de etanol anidro ou hidratado, deve:
a) relativamente aos créditos decorrentes de aquisições de bens do ativo imobilizado, utilizar a fórmula prescrita no inciso III do § 3º do art. 23, observando os preceitos regulamentares e excluindo do montante total das saídas tributadas o valor das saídas de etanol contempladas com o crédito presumido, para fins do cálculo da proporção que representam as saídas tributadas sobre o valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento no período;
b) quanto à matéria-prima e ao material secundário empregados na produção, observar o critério retratado no § 3º do art. 71, de modo que o não creditamento ou o estorno equivalha ao valor correspondente ao custo de aquisição de tais mercadorias, que poderá ser calculado, em caso de estorno, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente de cada produto;
c) para fins de cálculo dos créditos decorrentes de entradas de energia elétrica, na hipótese de não ser possível precisar a quantidade especificamente consumida na fabricação de etanol, observar o critério da proporcionalidade representado pela razão entre o valor das operações tributadas sobre o total das operações de saída, excluindo do valor das operações tributadas o montante correspondente às saídas de etanol beneficiadas com o crédito presumido;
d) aplicar o critério descrito na alínea “c”, em relação ao crédito decorrente de prestações de serviço de transportes, quando não for possível identificar o valor das prestações diretamente vinculadas às entradas de matérias-primas e de demais produtos consumidos nessa produção.
Cabe ainda mencionar que o creditamento já deve ser efetuado proporcionalmente às operações com mercadorias não abrangidas pelo crédito presumido, caso a consulente, por ocasião das entradas, tenha conhecimento dos valores a que faz jus à vista da quantidade de etanol a ser produzida, conforme se depreende do contido no inciso I do art. 71 e na nota 1 do item 2 do Anexo III.
De qualquer modo, na hipótese de não ser possível determinar previamente o valor do crédito passível de aproveitamento, o ICMS destacado nos documentos de aquisição poderá ser apropriado integralmente, mas deverá ser efetivado o correspondente estorno, em cada período de apuração em que utilizado o crédito presumido, relativamente a todos os ingressos de bens, mercadorias e prestações de serviços de transportes relacionados à produção dos produtos abrangidos pelo crédito presumido.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.