Consulta SEFAZ nº 128 DE 22/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2011
Consumidor Final - Operações e Prestações/Aquisição a Distância
INFORMAÇÃO Nº 128/2011 – GCPJ/SUNOR
....., com sede na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., por meio de seu representante legal, formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011 na operação que realiza.
Para tanto, expõe e, ao final, requer o que segue:
1 - a consulente é pessoa jurídica que atua na fabricação de materiais para medicina e odontologia e comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico e hospitalar, fornecendo equipamentos e materiais para o segmento da SAÚDE PÚBLICA;
1.1 - é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, tendo inscrição para fins de substituição tributária no Estado de Mato Grosso e pratica atos de comércio com contribuintes e não contribuintes neste Estado;
2 - explica que o Protocolo ICMS 21/2011, tendo como um de seus signatários o Estado de Mato Grosso, prevê a cobrança do diferencial da alíquota interestadual e alíquota interna em favor do Estado de destino nas operações realizadas para adquirente não contribuinte, nas seguintes operações de aquisição de mercadorias ou bens de forma não presencial:
a) Por meio de internet,
b) Telemarketing,
c) Showroom;
3 - comenta que esta SEFAZ/MT vem procedendo reiteradamente apreensão de equipamentos/mercadoria remetidos pela consulente a clientes não contribuintes do ICMS em Mato Grosso, alegando a falta de recolhimento do diferencial de alíquota, disposto no Protocolo ICMS 21/2011;
3.1 – entende que, em que pese a interpretação do servidor fazendário, no caso em concreto, não teria ocorrido a hipótese de incidência tributária tipificada no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT (Protocolo nº 21/2011), haja vista que a empresa atua de forma PRESENCIAL, por intermédio de representante comercial ou vendedor pracista, NÃO PRATICANDO atos de comércio por meio da "INTERNET, TELEMARKETING ou SHOWROOM";
3.2 - acrescenta que as operações em questão, na maioria dos casos, encontram-se lastreadas em "CONTRATOS" celebrados entre as partes e processos de "LICITAÇÃO", conforme o caso;
4 – concluindo, requer o posicionamento desta SUNOR acerca da situação exposta, entendendo que as operações da empresa com não contribuintes do Estado de Mato Grosso não se enquadram na cláusula 1ª do Protocolo ICMS 21/2011.
É a consulta.
O Protocolo ICMS 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
(...). Destaque nosso.
Informa-se que os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:
Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
(...). (Destaque nosso).
Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, desde que efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.
Nos seus relatos, a consulente afirma que os seus produtos são vendidos no Estado de forma presencial, por intermédio de representante ou vendedor pracista, acrescentando que não pratica atos de comércio por intermédio da internet, telemarketing ou showroom.
Logo, em sendo essa a forma de venda realizada pela consulente, conclui-se que tal operação não está sujeita a exigência do imposto de que trata o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.
Por outro lado, alerta-se a consulente para o disposto no artigo 216-M-1 do mesmo Estatuto Regulamentar, o qual também prevê recolhimento do imposto quando a venda for efetuada de forma não presencial (inciso I) ou para não contribuinte do imposto (inciso II), como segue:
RICMS/MT:
Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: (...)
I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
§ 1º Na forma do §2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:
(...)
III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
(...)
§ 2º Observado o disposto no §4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
(...). (grifo nosso).
Segundo afirmou a consulente, as vendas da empresa no Estado são realizadas para não contribuintes do imposto.
Assim, em que pese a operação realizada pela consulente não estar sujeita a exigência do ICMS de trata o Protocolo 21/2011, por não se tratar de venda não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom conforme seus relatos, estará sujeita ao recolhimento do imposto na forma do artigo 216-M-1, inciso II, por destinar mercadoria a não contribuinte do ICMS neste Estado.
Nesse caso, o imposto a ser recolhido pela consulente deverá ser de 9 ou 18%, de acordo os §§ 1º e 2º reproduzidos anteriormente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/08/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública