Consulta SEFAZ nº 127 DE 14/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Diferimento - Termo de Opção/Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 127/2013 – GCPJ/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta interpretação do artigo 335-B do RICMS/MT e o diferimento do couro nas operações de saídas do couro e sebo/gordura do frigorífico para o curtume ou para outras indústrias.
Para tanto, expõe que as empresas atuantes no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de Frigorífico - abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, receberam intimação enviada pela SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SEGMENTOS AGROPECUÁRIOS, sob a seguinte alegação:"Verificamos através de levantamento fiscal eletrônico que o contribuinte realizou operações de saídas internas de sebo e couro sem destaque do ICMS e sem o devido recolhimento em 2010 e 2011.
Vale ressaltar que o diferimento do imposto nas saídas ocorridas sob a vigência do Art. 335-B do Regulamento do ICMS, saídas internas de couro e sebo, está condicionado ao Termo de Opção, onde o contribuinte formaliza sua opção pelo diferimento conforme prevê o art. 343-B do RICMS e o Art. 1° da Portaria 79/2000, opção esta que não consta no cadastro do contribuinte acima citado.
A manifestação do esclarecimento ou da prova que demonstre a regularidade da operação ou a exatidão de dado ou informação registrada no âmbito de sistema eletrônico desta Secretaria de Fazenda deverá ser encaminhada obrigatoriamente em formato de arquivo eletrônico neste mesmo processo e, para isso, deve acessar o endereço eletrônico da SEFAZ-MT (www.sefaz.mt.gov.br), no Menu "Serviços", na Pasta "E-PROCESS", em "Gerar novo código do usuário".
Fica desde já ciente de que o não atendimento desta Intimação fiscal implicará na respectiva constituição do crédito tributário com aplicação de penalidades cabíveis, nos termos do art. 45, da Lei nº 7.098/1998."Informa que os associados atuantes no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de abatedouro e frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01, efetuam venda de couro e/ou sebo para os curtumes estabelecidos no Estado de MT, e sebo/gordura para as indústrias de biodiesel e outras, cuja finalidade é matéria prima para industrialização.
Informa ainda que desde o ano de 2003 os associados estão enquadrados na estimativa frigorífica segmentada, regulamentada anualmente através de Portarias – SEFAZ/MT, onde uma das condições para fruição do benefício da estimativa é a renúncia aos créditos nas entradas das mercadorias.
Expõe seu entendimento de que há divergência na interpretação do artigo 335-B do Regulamento do ICMS, sendo que esta interpretação errônea está gerando a exigência do recolhimento do imposto na saída do frigorífico para os curtumes, uma vez que a primeira saída do couro dos frigoríficos para os curtumes, em quase sua totalidade, é para simples curtimento.
Complementa que, de acordo com informações de processos de consultas referentes às saídas internas de couro de frigoríficos/matadouros para os curtumes, a operação é albergada pelo diferimento na saída do couro do frigorífico para o curtume, incidindo o imposto numa segunda operação, que seria a saída do curtume para outro estabelecimento no Estado.
Entende, ainda, que nestes casos o ICMS referente às operações internas de couro e de sebo ocorridas entre contribuintes estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso, desde que a operação seja a primeira saída do couro dos frigoríficos para os curtumes, onde em quase sua totalidade, é para simples curtimento, e o sebo cujo objetivo é a industrialização ou uso como matéria prima (biodiesel ou produção de embutidos) é diferida, conforme o disposto no artigo 335-B do RICMS/MT, que transcreve:
Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.Ressalta que o artigo 335-B do Regulamento do ICMS, em seus incisos e parágrafos que trata do diferimento do imposto nas saídas internas de couro e sebo, em momento algum, condiciona à obrigatoriedade de emissão do Termo de Opção, onde o contribuinte formalize sua opção pelo diferimento conforme prevê os citados artigo 343-B do RICMS e artigo 1° da Portaria 79/2000. Sendo, portanto, omisso quanto à exigência citada nas intimações recebidas pelos associados.
Argumenta que, analisando outros instrumentos orientativos emitidos pela Sefaz, onde todos citam com clareza o diferimento do ICMS nas operações internas envolvendo o couro e o sebo, nenhum deles faz menção à obrigatoriedade do cumprimento do exigido no artigo 343-B do RICMS e no artigo 1° da Portaria 79/2000, tratando como líquido e certo o diferimento das operações envolvendo os produtos couro e sebo sem nenhuma condição e/ou restrição a não ser o citado no §2º do artigo 335-B, onde a fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Diante dos fatos, formula consulta sobre a correta interpretação do artigo 335-B do RICMS/MT quanto ao diferimento nas operações de saídas de couro e de sebo/gordura do frigorífico para o curtume ou para indústria que utilizarão tais produtos como matéria prima. Reitera seu entendimento de que há possibilidade de utilização de tais benefícios pelos fatos:
i. que as operações de saída do couro do frigorífico para os curtumes, onde em sua totalidade, é para simples curtimento;
ii. que a operação é albergada pelo diferimento na saída do couro do frigorífico para o curtume, incidindo o imposto numa segunda operação, que seria a saída do curtume para outro estabelecimento no Estado, onde somente dessa segunda operação haveria o destaque de ICMS;
iii. que a operação com sebo/gordura ocorre dentro de Mato Grosso, sendo matéria prima da indústria de biodiesel ou matéria prima para indústria de alimentos, onde serão transformadas em linguiças, ou outros embutidos e que serão tributadas nesse momento.
Por fim, questiona:
1. Se os associados podem se utilizar do beneficio de diferimento nas operações internas com couro e/ou sebo, mesmo sem ter formalizado sua opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000?
2. Se, caso os associados não possam utilizar o beneficio do diferimento apenas por não terem formalizado sua opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000, seria licito aos mesmos se apropriarem de um crédito presumido nas entradas já que as operações supostamente seriam tributadas na saída, pois caso contrário haveria um bitributação da operação?
É a consulta.
Preliminarmente, registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, que está enquadrado no regime de apuração normal, excluído de ofício do regime de Estimativa Simplificado e no regime de estimativa para contribuintes com atividade de abatedouro e frigorífico, além de estar com o credenciamento para fruição do diferimento das entradas de imobilizado para o momento das respectivas saídas vencido desde 31/12/2011.
Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se transcrever o que dispõe o Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, produzindo efeitos a partir de 01/07/2000:Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante elencados ao Regulamento do ICMS, ..............
(...)
II - os artigos 343-A, 343-B e 343-C:
"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao de opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
"Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capitulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção"
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos, infere-se que desde 01/07/2000, data em que o referido Decreto passou a produzir efeitos, o diferimento a que se refere a consulente, que posterga o lançamento do imposto incidente nas saídas de couro e de sebo, por ser facultativo, está condicionado à formalização da opção por parte do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
Em relação à não cumulatividade do imposto, o Regulamento do ICMS assim dispõe:
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)
(...)
Conforme se observa, o imposto relativo à mercadoria entrada, desde que acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, será compensado com o anteriormente cobrado. Portanto, não há que se falar em bitributação.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1. Não, conforme o disposto acima, o benefício a que se refere o artigo 335-B do Regulamento do ICMS/MT é facultativo. Em decorrência dessa faculdade, os associados não podem se utilizar do diferimento nas operações internas com couro e/ou sebo sem que tenham formalizado a opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000.
2. Não, o Anexo IX do RICMS/MT que dispõe sobre os créditos fiscais, outorgados ou presumidos, ao fazer referência às operações com couro e/ou sebo, o faz nos seguintes termos:Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino .........
(...)
§ 4° Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
(...) Destacou-se.
Ou seja, o crédito presumido é previsto para operações interestaduais e mesmo assim, excluídas as operações com couro e com sebo.
Entretanto, quanto à afirmação da consulente de que haveria bitributação devido a incidência do imposto nas operações subsequentes com as mercadorias em comento, importa destacar o que dispõe o Capítulo IV do Regulamento do ICMS/MT, que trata da não-cumulatividade nos artigos 54 e seguintes, deixando clara a imprecisão de tal afirmativa uma vez que é prevista a compensação do imposto com o cobrado na operação anterior.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública