Consulta SEFAZ nº 127 DE 13/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Aquisição não Presencial - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


INFORMAÇÃO Nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR
. Retificada nos termos da INFORMAÇÃO Nº 208/2012.

..., produtor rural, estabelecido na Rodovia BR ... km..., s/n, Zona Rural, em ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011, e do Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas aquisições de forma não presencial de vinhos para seu consumo próprio.

Para tanto, efetua o seguinte questionamento:

1 – Qual será o percentual de imposto devido ao Estado de Mato Grosso nas aquisições interestaduais de forma não presencial de vinhos para consumidor final (consumo próprio), considerando o previsto no Decreto 963/2012 e o Anexo XVI do RICMS/MT?

É a consulta.

Tendo em vista o presente questionamento e informações complementares fornecidas pelo contribuinte através de contato telefônico e e-mail, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere à exigência de imposto nas aquisições interestaduais de vinhos, de forma não presencial, para seu consumo, considerando o Protocolo ICMS 21/2011 e o Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Eis a reprodução do texto do e-mail efetuado pelo contribuinte: "Referente CONSULTA TRIBUTÁRIA - protocolo ............ - processo ..........

Algumas informações mais sobre a consulta que enviei relativa à aquisição de "vinhos" de forma não presencial.

Segundo a Ediones, você ligou solicitando mais informações a respeito. Eu adquiro vinhos para meu consumo próprio, inclusive, de diversas importadoras. Fiz um pedido de vinhos junto à importadora Mistral, porém, a empresa calculou 30,0% de ICMS, cujo valor incluiria na nota fiscal, o que torna a aquisição inviável. Tenho adquirido vinhos de outras importadoras que não me cobram o ICMS. O pedido em questão é de um número de unidades maior (25 garrafas), em virtude de ter participado de um evento em São Paulo onde houve oferta do produto com preços reduzidos, porém os vinhos são para consumo próprio.

Faço a consulta para que possa inclusive passar a resposta à importadora, e assim não haja mais dúvidas sobre a tributação destas operações."

Isto posto, passa-se a analisar a matéria.

O Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

(...). Destaque nosso.

Informa-se que os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:

Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)

II – for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 7° Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 216-M-1 deste regulamento.

§ 8° Fica dispensada a observância do disposto no artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

(Destaque nosso).

Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.

Logo, em sendo essa a forma de aquisição realizada pelo consulente, conclui-se que tal operação está sujeita a exigência do imposto de que trata o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.

Quanto ao questionamento referente ao Decreto 963/2012 correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, esclarece-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, que, por sua vez, cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Por força da referida alteração, foi constituído como receita do FUNDO adicional de 2% às alíquotas do ICMS previstas nos incisos V e IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, como segue:
LC nº 144/2003:

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:(...)

IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008. (Acrescentado pela LC 460/11)

O inciso IX do artigo 14 da Lei 7.098/98, por sua vez dispõe:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

(...)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

(...)Destacou-se

Ainda sobre a criação do referido adicional de 2%, informa-se que foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012, que alterou o § 1º do artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dando a seguinte redação:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:
..............................................

IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...). (Destaque nosso).

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que a alíquota interna do imposto aplicada aos vinhos é de 35% (trinta e cinco por cento) e será acrescida do percentual de 2%, com efeitos a partir 1º de abril de 2012.

Ante o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, informa-se que considerando a alíquota interna do imposto específica ao produto "vinho (35%) e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (2%), deduzindo o percentual de 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, a parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será de 30%.

Ou seja, no presente caso, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, o percentual de imposto devido ao Estado de Mato Grosso será de 30% (37% - 7%) de acordo com dispositivos reproduzidos anteriormente.

Finalmente, no que concerne ao questionamento referente ao Anexo XVI, cumpre destacar que o Regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense constante do Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de insumos para industrialização, revenda, uso/consumo e ativo imobilizado.

Assim, considerando o acima demonstrado correspondente a citada operação, bem como quanto ao regime Estimativa Simplificado, conclui-se que, no presente caso, o contribuinte não se submete ao mencionado regime, e consequentemente não se aplica o Anexo XVI do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública