Consulta SEFAZ nº 126 DE 27/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 1995
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Documento Fiscal
Senhor Secretário:
À interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... . vem expor e consultar o que se segue:
1 - a empresa possui unidade fabril em Rondonópolis e vários depósitos fechados localizados em diversos Municípios mato-grossenses, operando na forma preconizada nos artigos 364 a 368 do RICMS, com todas as compras de mercadoria sendo faturadas para a depositante, com local de entrega no depósito fechado, destacado no corpo da Nota Fiscal;
2 - por outro lado, lembra o disposto no inciso X do artigo 2º do RICMS, por força do qual a execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal constitui fato gerador do imposto;
3 - indaga então se é correto o entendimento de que não há incidência do ICMS na seguinte operação:
. prestação de serviço de transporte de lenha, em que o fornecedor se encontra no mesmo Município do depósito fechado, acobertada por Conhecimento de Frete onde: o remetente é o fornecedor localizado no Município de Nova Mutum; o destinatário, o estabelecimento de Rondonópolis; e o consignatário, o depósito fechado de Nova Mutum.
Para exame da matéria, cumpre trazer à colação os dispositivos infra, insertos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 367 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.
(...)
§ 2º - O estabelecimento depositante devera:
I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica. dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado na forma do artigo 364, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
(...)." (Foi destacado).
Por seu turno, o artigo 2º assevera:
"Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...)." (Sem os negritos no original).
Não bastasse a clareza meridiana do inciso X que não incluiu no campo de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte intramunicipal, a atividade está arrolada na lista de serviços sujeitas ao ISS (item 97), estando, por conseguinte, na competência tributária dos Municípios (artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. c/c a Lista Anexa, conforme redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987).
O fato descrito pela consulente tem como local de início da prestação de serviço o Município de Nova Mutum que também é o local de encerramento.
Trata-se, pois, de transporte executado dentro do território municipal e, por isso, fora do campo de incidência do ICMS.
Vale destacar a exigência de se constar, no próprio documento fiscal que acoberta a operação, o local de entrega, como indicado no inciso II do artigo 367 transcrito, demonstrando que o transporte não ultrapassa as fronteiras do Municípios.
Corrobora ainda o entendimento a obrigação estabelecida para o depositante de emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o depósito fechado (§ 2º, inciso II, do artigo 367 invocado), que também servirá como evidência de que a mercadoria permaneceu nos limites do Município.
Portanto, não há objeções a formular ao entendimento esposado pela consulente.
Todavia, não se pode deixar de anotar que os dados exarados e a denominação empregada, consoante descrição na peça inicial, não correspondem ao disposto no artigo 131 do RICMS. Entretanto, o fato não caracteriza irregularidade, uma vez que o prestador de serviço de transporte municipal não se submete ao comando do aludido preceito.
É a informação. S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário