Consulta nº 125 DE 17/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2015

Substituição tributária, produto NCM 8302.42.00 destinado para utilização em móveis.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária, sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias de sua fabricação, no regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente expõe o que segue:

A empresa, estabelecida no Estado Do Paraná, vende guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 tendo como clientes empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro. Estas mercadorias são revendidas para empresas que atuam no mercado moveleiro, e esporadicamente para empresas que revendem materiais de construção civil.

Destaca que as mercadorias classificadas na posição 8302.42.00 são destinadas, exclusivamente, para uso em móveis e o mesmo produto destinado à construção civil possui classificação diferente, conforme a Tabela de Incidência do IPI a seguir:

83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00 -- Para construções
8302.42.00 -- Outros, para móveis

A consulente destaca o item 30 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que, com base no Protocolo ICMS 196/2009, dispõe sobre substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O subitem 30.88 (NCM 76.13 e 8302.4) está descrito como “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87”.

De acordo com o RICMS/RJ, os itens constantes na NCM/SH raiz 8302.4, estarão sob regime de substituição tributária apenas se forem destinados à construção civil.

Desta forma, a consulente entende que pelo fato dos itens estarem classificados como destinados para móveis, sendo esta natureza, não deveria haver substituição tributária.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 06/08, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09/17, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls. 22, despacho da IFE. 06 informando que, consultando o Sistema PLAFIS, constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Informa ainda que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.

II - Isto posto, Consulta:

1) Nas operações com origem no Estado do Paraná e destino ao Rio de Janeiro, para contribuintes do ICMS, que não tem como atividade revenda de materiais de construção civil, os itens classificados na NCM/SH “8302.42.00 0 Outros para moveis” estariam sujeito à substituição tributária?

2) Nas operações com origem no Estado do Paraná e destino ao Rio de Janeiro, para contribuintes do ICMS, que tem como atividade revenda, além de materiais de construção civil, inclusive atividade de revenda de produtos para móveis, os itens classificados na NCM/SH “8302.42.00 0 Outros para moveis” estariam sujeito à substituição tributária?

3) Está correto o entendimento da Consulente?

III - Resposta:

Preliminarmente, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.

Por seu lado, o subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, está descrito como segue:

Subitem

NCM/SH

Protocolo ICMS Descrição
30.88 76.16,

8304.4

196/09 e 32/14

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87

Desta forma, respondendo aos questionamentos 1); 2) e 3) da consulente, entendemos que as operações de vendas, com origem no Estado do Paraná e destino ao Rio de Janeiro, do produto classificado na NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no território fluminense, quando destinadas à revenda, única e exclusivamente, ao acabamento de móveis pela indústria moveleira.

Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 17 de agosto de 2015.