Consulta SEFAZ nº 125 DE 29/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2015
Aquisições interestaduais - Ativo Imobilizado - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
INFORMAÇÃO Nº 125/2015 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ..., Fazenda ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido na aquisição em outro Estado de bem constante do Convênio ICMS 52/91, para integrar o ativo imobilizado, considerando que o mesmo será transportado por partes.
O Consulente informa que pretende adquirir um silo metálico para armazenagem de grãos, neste ano, sendo que o mesmo vem do Rio Grande do Sul.
Menciona que o art. 4º do Anexo VIII prevê o recolhimento do diferencial de alíquotas dos bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 com alíquota de 2,5%. Porém, o silo metálico a ser adquirido será transportado em várias cargas, sendo emitido um DANFE para cada carga.
A seguir indaga;
1) Se as partes que estão contidas no Anexo do Convênio ICMS 52/91 deve ser recolhido 2,5%?
2) Tem partes do Silo que não estão contidas no Convênio ICMS 52/91, sendo assim qual seria o cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas? Qual seria a alíquota a ser aplicada? Uma vez que a alíquota do RS é de 7% na saída?
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 28/05/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.
Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens para integração no ativo imobilizado, o artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, conforme se transcreve a seguir:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(..)
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
(...)
§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...)
§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
(...)
§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
(...). Destacou-se
Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, o valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação, conforme estabelece o § 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do RICMS-MT, desde que atendidas as condições previstas no § 3º-D do mesmo dispositivo.
De forma que, para as demais operações com mercadorias ou bens que, mesmo que arrolados no Convênio ICMS 52/91, não se enquadram nos requisitos exigidos para a fruição do benefício, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal, a carga tributária relativa ao diferencial de alíquotas será aquela prevista no § 3º do art. 4º do Anexo VIII, com observância do seu inciso III; vale dizer, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria, qual seja, 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.
Assim, a carga tributária do ICMS Diferencial de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com maquinários industriais ou com máquinas e implementos agrícolas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, em operações não contempladas pelo benefício dos §§3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII ficou assim reduzido:
MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO CONVÊNIO ICMS 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:
PROCEDÊNCIA | CARGA DE ORIGEM | CARGA INTERNA | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
Estados da Região sul e sudeste – E S | 5,14% | 8,80% | 8,80% |
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES | 8,80% | 8,80% | 8,80% |
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONSTANTES DO CONVÊNIO ICMS 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS :
PROCEDÊNCIA | CARGA DE ORIGEM | CARGA INTERNA | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
Estados da Região sul e sudeste – E S | 4,10% | 5,60% | 5,60% |
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES | 7,00% | 5,60% | 5,60% |
Estados da Região sul e sudeste – E S | 4,10% | 5,60% | 5,60% |
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES | 7,00% | 5,60% | 5,60% |
Portanto, quanto ao diferencial de alíquotas, o inciso II do parágrafo 3º do art. 4º, em comento, garante a aplicação do benefício conforme estabelecido no Convênio ICMS 52/1991, entretanto, usando de sua competência constitucional de legislar sobre o ICMS, o Estado, por meio do inciso III, estabelece algumas condições, tais como: o valor mínimo da carga tributária a ser pago que não pode ser inferior àquela definida para as operações internas, que será de 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.
Assim, pode-se concluir que a redução da base de cálculo a 14,71% do valor das aquisições interestaduais de bens para integrar o ativo imobilizado, prevista no § 3º-C do artigo 4º em comento, somente se aplica quando cumulativamente:
- o adquirente for estabelecimento agropecuário;
- o produto estiver arrolado no Anexo II do Convênio 52/91; e
- atendidas as demais condições estabelecidas no § 3º-D.
Por outro lado, no que tange à aquisição em operações interestaduais por contribuinte mato-grossense de partes e peças que não estão arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será na forma da regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
§ 17 No caso inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (Destacou-se).
Diante dos dispositivos acima transcritos e tendo em vista que o consulente se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, quando da entrada em seu estabelecimento de bem ou mercadoria adquirida em outra Unidade Federada para uso, consumo ou ativo permanente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação ou à prestação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação ou prestação interestadual sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1 – conforme já mencionado anteriormente, a redução de base de cálculo prevista no § 3º-C do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que resulta na carga tributária final de 2,5% somente se aplica na aquisição de mercadorias ou bens arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 por estabelecimento agropecuário quando atendidas as condições estabelecidas no § 3º-D do mesmo dispositivo.
Com relação às operações com mercadorias ou bens arroladas no Convênio ICMS 52/91, mas que não se enquadram nos requisitos para fruição do benefício previsto no § 3º-C, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que resulte na carga tributária final de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e 8,80% para máquinas industriais.
2 – no que concerne às partes e peças que não constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, § 7º, 32, § 17 e 50, inciso II, todos do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.
É a informação que ora se submete à apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública